Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é
vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a
aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial,
pois o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil (CPC),
que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016.
- Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados
confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles
conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Aplicação da
Súmula 315/STJ.
- Na hipótese dos autos, decidiu-se que do recurso especial não se
podia conhecer, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ, ao
fundamento de que o Tribunal de origem havia reconhecido que as
despesas operacionais indicadas não eram consideradas insumos em
relação à atividade desenvolvida pela parte contribuinte, ora
recorrente - comércio varejista, atacadista de importação ou
exportação, não gerando crédito para abatimento da base de cálculo
da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) -,
concluindo que entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria
o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância
que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas,
e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é
vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a
aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial,
pois o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil (CPC),
que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016.
2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados
confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles
conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Aplicação da
Súmula 315/STJ.
3. Na hipótese dos autos, decidiu-se que do recurso especial não se
podia conhecer, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ, ao
fundamento de que o Tribunal de origem havia reconhecido que as
despesas operacionais indicadas não eram consideradas insumos em
relação à atividade desenvolvida pela parte contribuinte, ora
recorrente - comércio varejista, atacadista de importação ou
exportação, não gerando crédito para abatimento da base de cálculo
da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) -,
concluindo que entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria
o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância
que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas,
e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA DE ADMISSIBILIDADE - SÚMULA
315/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1569966>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 INC:00002
(ART. 1.043, INCISO II, REVOGADO PELA LEI 13.256/2016)
- LEG:FED LEI:013256 ANO:2016
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.