STJ — 2059299

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35062a46d730a58a8b41265f12bcc259446de86f085ec6713fccb0314d54fd66

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916183
Número de registro na fonte
202300853097
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2059299 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 35062a46d730a58a8b41265f12bcc259446de86f085ec6713fccb0314d54fd66. SHA-256 do comentário: a7715b46500933f44b386e08ebb9f3822ddc56602aeadc0a0fb6d4703134b54e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR ÍNFIMO DO BEM. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação da recorrente por furto simples, negando a aplicação do princípio da insignificância.
  2. A recorrente foi denunciada por subtrair 5 livros infantis avaliados em R$ 75,00, os quais foram integralmente recuperados.
  3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da recorrente, ao subtrair bens de valor ínfimo, pode ser considerada atípica em razão da aplicação do princípio da insignificância.
  4. A aplicação do princípio da insignificância demanda o exame de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  5. No caso dos autos, o valor dos bens subtraídos representa menos de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo considerado ínfimo para fins penais.
  6. A recuperação integral da res furtiva, aliada ao seu valor diminuto, evidencia a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, não justificando a intervenção do direito penal.
  7. A existência de antecedentes criminais não impede o reconhecimento da insignificância quando presentes seus requisitos objetivos, conforme jurisprudência desta Corte.
  8. Recurso provido para absolver a recorrente, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade material da conduta.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR ÍNFIMO DO BEM. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação da recorrente por furto simples, negando a aplicação do princípio da insignificância. 2. A recorrente foi denunciada por subtrair 5 livros infantis avaliados em R$ 75,00, os quais foram integralmente recuperados. 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da recorrente, ao subtrair bens de valor ínfimo, pode ser considerada atípica em razão da aplicação do princípio da insignificância. 4. A aplicação do princípio da insignificância demanda o exame de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. No caso dos autos, o valor dos bens subtraídos representa menos de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo considerado ínfimo para fins penais. 6. A recuperação integral da res furtiva, aliada ao seu valor diminuto, evidencia a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, não justificando a intervenção do direito penal. 7. A existência de antecedentes criminais não impede o reconhecimento da insignificância quando presentes seus requisitos objetivos, conforme jurisprudência desta Corte. 8. Recurso provido para absolver a recorrente, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade material da conduta.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES) STJ - <<AgRg no HC 845965>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.