STJ — 2113713

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c9dac80d3c25a7e71755b1478292d1760af18670cb6ec1aee0fcc74b9b5d29a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901838
Número de registro na fonte
202304463560
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2113713 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c9dac80d3c25a7e71755b1478292d1760af18670cb6ec1aee0fcc74b9b5d29a. SHA-256 do comentário: 14dd1eb417460d164e6b59b0d57f18ab48744b60768c430c803a6c8890c1e204.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Leonardo Martins Soares, condenado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal). O recorrente pleiteia: (a) absolvição pelo crime de associação criminosa, por insuficiência de provas e em aplicação do princípio in dubio pro reo; (b) reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo narrados nos fatos 1 e 2 da denúncia (art. 71 do Código Penal); e (c) fixação de regime prisional inicial menos gravoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos arts. 288 do Código Penal e 386, inciso II, do Código de Processo Penal, diante da alegada ausência de elementos que demonstrem a configuração do crime de associação criminosa; e (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo narrados, nos termos do art. 71 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido afasta a nulidade alegada quanto à ausência de complementação da sentença na parte dispositiva, sustentando tratar-se de mero erro material, sem prejuízo comprovado à defesa. Aplica o entendimento jurisprudencial de que tal situação não gera nulidade quando a fundamentação condenatória está devidamente clara e completa. 4. A condenação pelo crime de associação criminosa é mantida com base na análise das provas coligidas, incluindo depoimentos das vítimas e policiais, corroborados por imagens de câmeras de segurança, que demonstram a atuação coordenada, estável e permanente entre os réus para a prática de crimes patrimoniais, configurando o animus associativo exigido pelo tipo penal do art. 288 do Código Penal. 5. O pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos foi rejeitado pelas instâncias ordinárias com base na teoria mista (objetivo-subjetiva), ao considerar que, embora os crimes sejam da mesma espécie e apresentem semelhanças de tempo, lugar e modo de execução, não há unidade de desígnios ou plano preconcebido que unifique as condutas, caracterizando-se reiteração criminosa. 6. A análise das pretensões recursais demanda reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 7. Prejudicada a análise do pedido de alteração do regime prisional, em razão da manutenção da condenação e da não aplicação do instituto da continuidade delitiva. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Leonardo Martins Soares, condenado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal). O recorrente pleiteia: (a) absolvição pelo crime de associação criminosa, por insuficiência de provas e em aplicação do princípio in dubio pro reo; (b) reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo narrados nos fatos 1 e 2 da denúncia (art. 71 do Código Penal); e (c) fixação de regime prisional inicial menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos arts. 288 do Código Penal e 386, inciso II, do Código de Processo Penal, diante da alegada ausência de elementos que demonstrem a configuração do crime de associação criminosa; e (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo narrados, nos termos do art. 71 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido afasta a nulidade alegada quanto à ausência de complementação da sentença na parte dispositiva, sustentando tratar-se de mero erro material, sem prejuízo comprovado à defesa. Aplica o entendimento jurisprudencial de que tal situação não gera nulidade quando a fundamentação condenatória está devidamente clara e completa. 4. A condenação pelo crime de associação criminosa é mantida com base na análise das provas coligidas, incluindo depoimentos das vítimas e policiais, corroborados por imagens de câmeras de segurança, que demonstram a atuação coordenada, estável e permanente entre os réus para a prática de crimes patrimoniais, configurando o animus associativo exigido pelo tipo penal do art. 288 do Código Penal. 5. O pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos foi rejeitado pelas instâncias ordinárias com base na teoria mista (objetivo-subjetiva), ao considerar que, embora os crimes sejam da mesma espécie e apresentem semelhanças de tempo, lugar e modo de execução, não há unidade de desígnios ou plano preconcebido que unifique as condutas, caracterizando-se reiteração criminosa. 6. A análise das pretensões recursais demanda reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 7. Prejudicada a análise do pedido de alteração do regime prisional, em razão da manutenção da condenação e da não aplicação do instituto da continuidade delitiva. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no HC 904313>>-SP, <<AgRg no AREsp 2142385>>-PA (ROUBO MAJORADO - CONTINUIDADE DELITIVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 531532>>-RS, <<AgRg no AREsp 2063444>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.