Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2113713 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c9dac80d3c25a7e71755b1478292d1760af18670cb6ec1aee0fcc74b9b5d29a. SHA-256 do comentário: 14dd1eb417460d164e6b59b0d57f18ab48744b60768c430c803a6c8890c1e204.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Leonardo Martins Soares,
condenado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º,
incisos I e II, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288,
caput, do Código Penal). O recorrente pleiteia: (a) absolvição pelo
crime de associação criminosa, por insuficiência de provas e em
aplicação do princípio in dubio pro reo; (b) reconhecimento da
continuidade delitiva entre os crimes de roubo narrados nos fatos 1
e 2 da denúncia (art. 71 do Código Penal); e (c) fixação de regime
prisional inicial menos gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação
aos arts. 288 do Código Penal e 386, inciso II, do Código de
Processo Penal, diante da alegada ausência de elementos que
demonstrem a configuração do crime de associação criminosa; e (ii)
analisar a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva
entre os crimes de roubo narrados, nos termos do art. 71 do Código
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido afasta a nulidade alegada quanto à ausência
de complementação da sentença na parte dispositiva, sustentando
tratar-se de mero erro material, sem prejuízo comprovado à defesa.
Aplica o entendimento jurisprudencial de que tal situação não gera
nulidade quando a fundamentação condenatória está devidamente clara
e completa.
4. A condenação pelo crime de associação criminosa é mantida com
base na análise das provas coligidas, incluindo depoimentos das
vítimas e policiais, corroborados por imagens de câmeras de
segurança, que demonstram a atuação coordenada, estável e permanente
entre os réus para a prática de crimes patrimoniais, configurando o
animus associativo exigido pelo tipo penal do art. 288 do Código
Penal.
5. O pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os
roubos foi rejeitado pelas instâncias ordinárias com base na teoria
mista (objetivo-subjetiva), ao considerar que, embora os crimes
sejam da mesma espécie e apresentem semelhanças de tempo, lugar e
modo de execução, não há unidade de desígnios ou plano preconcebido
que unifique as condutas, caracterizando-se reiteração criminosa.
6. A análise das pretensões recursais demanda reexame de matéria
fática, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
7. Prejudicada a análise do pedido de alteração do regime prisional,
em razão da manutenção da condenação e da não aplicação do
instituto da continuidade delitiva.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO REO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Leonardo Martins Soares,
condenado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º,
incisos I e II, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288,
caput, do Código Penal). O recorrente pleiteia: (a) absolvição pelo
crime de associação criminosa, por insuficiência de provas e em
aplicação do princípio in dubio pro reo; (b) reconhecimento da
continuidade delitiva entre os crimes de roubo narrados nos fatos 1
e 2 da denúncia (art. 71 do Código Penal); e (c) fixação de regime
prisional inicial menos gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação
aos arts. 288 do Código Penal e 386, inciso II, do Código de
Processo Penal, diante da alegada ausência de elementos que
demonstrem a configuração do crime de associação criminosa; e (ii)
analisar a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva
entre os crimes de roubo narrados, nos termos do art. 71 do Código
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido afasta a nulidade alegada quanto à ausência
de complementação da sentença na parte dispositiva, sustentando
tratar-se de mero erro material, sem prejuízo comprovado à defesa.
Aplica o entendimento jurisprudencial de que tal situação não gera
nulidade quando a fundamentação condenatória está devidamente clara
e completa.
4. A condenação pelo crime de associação criminosa é mantida com
base na análise das provas coligidas, incluindo depoimentos das
vítimas e policiais, corroborados por imagens de câmeras de
segurança, que demonstram a atuação coordenada, estável e permanente
entre os réus para a prática de crimes patrimoniais, configurando o
animus associativo exigido pelo tipo penal do art. 288 do Código
Penal.
5. O pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os
roubos foi rejeitado pelas instâncias ordinárias com base na teoria
mista (objetivo-subjetiva), ao considerar que, embora os crimes
sejam da mesma espécie e apresentem semelhanças de tempo, lugar e
modo de execução, não há unidade de desígnios ou plano preconcebido
que unifique as condutas, caracterizando-se reiteração criminosa.
6. A análise das pretensões recursais demanda reexame de matéria
fática, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
7. Prejudicada a análise do pedido de alteração do regime prisional,
em razão da manutenção da condenação e da não aplicação do
instituto da continuidade delitiva.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no HC 904313>>-SP, <<AgRg no AREsp 2142385>>-PA
(ROUBO MAJORADO - CONTINUIDADE DELITIVA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 531532>>-RS,
<<AgRg no AREsp 2063444>>-MA
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1923900 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-04-28 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 161102 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2022-10-24 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2113713 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9c9dac80d3c25a7e71755b1478292d1760af18670cb6ec1aee0fcc74b9b5d29a. SHA-256 do comentário:14dd1eb417460d164e6b59b0d57f18ab48744b60768c430c803a6c8890c1e204.