Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb1989a0d018ac5a889289c839ee1f67cdad9aacffe5ea41fc663e4448cb8a10
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 194509 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cb1989a0d018ac5a889289c839ee1f67cdad9aacffe5ea41fc663e4448cb8a10. SHA-256 do comentário: 26e74f15ddc6729db90f866660b80b056a423eea4cc5171f1e0fea24e9d5a921.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do recorrente, acusado de tentativa de homicídio
qualificado e descumprimento de medida protetiva.
2. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na
formação da culpa, uma vez que o recorrente está preso há mais de um
ano sem designação de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo na prisão preventiva do recorrente,
configurando constrangimento ilegal, e se a decisão de manter a
custódia cautelar está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do STJ
estabelece que, após a pronúncia do réu, fica superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme
Súmula 21 do STJ.
5. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem
pública, conforme art. 312 do CPP.
6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que
pudessem alterar a decisão anterior, que aplicou corretamente a lei
e a jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Após a pronúncia do réu, fica superada a
alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na
instrução. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a
ordem pública, quando devidamente fundamentada na gravidade concreta
do crime."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 654, §
2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11.11.2024; STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 21 DO
STJ. GRAVIDADE DA CONDUTA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do recorrente, acusado de tentativa de homicídio
qualificado e descumprimento de medida protetiva.
2. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na
formação da culpa, uma vez que o recorrente está preso há mais de um
ano sem designação de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo na prisão preventiva do recorrente,
configurando constrangimento ilegal, e se a decisão de manter a
custódia cautelar está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do STJ
estabelece que, após a pronúncia do réu, fica superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme
Súmula 21 do STJ.
5. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem
pública, conforme art. 312 do CPP.
6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que
pudessem alterar a decisão anterior, que aplicou corretamente a lei
e a jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Após a pronúncia do réu, fica superada a
alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na
instrução. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a
ordem pública, quando devidamente fundamentada na gravidade concreta
do crime."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 654, §
2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11.11.2024; STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 194509 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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