Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 973602 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2105b5f128e5d0b1bc2ae56074f7ee76bf717a0ec7a7f8257ee46ae90bbd7a89. SHA-256 do comentário: 85c40ba12bf79f5fc820e4e8a56cbe249498b41f39989dac57e09bb36fc00d41.
A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu a substituição da prisão
preventiva da Agravada por prisão domiciliar.
2. A Agravada teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática de organização criminosa e tráfico de drogas. A defesa
impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, que foi denegado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é
cabível, considerando a situação da Agravada, que possui filho menor
de 12 anos, e a alegação de que a criança reside no exterior com o
pai.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, entendeu ser possível a
substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres
gestantes, puérperas ou mães de crianças, exceto em casos de crimes
com violência ou grave ameaça.
5. A Lei n. 13.769/2018 assegura a substituição da prisão preventiva
por domiciliar para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por
crianças, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave
ameaça.
6. No caso, a Agravada demonstrou possuir filho menor de 12 anos, e
a conduta imputada não foi cometida com grave ameaça ou violência,
preenchendo os requisitos legais para a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar.
7. O argumento de que a criança reside no exterior não constitui
situação excepcionalíssima que impeça a concessão da prisão
domiciliar, conforme entendimento da Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar é cabível para mulheres com filhos menores de 12
anos, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave
ameaça. 2. A residência da criança no exterior não constitui
situação excepcionalíssima que impeça a concessão da prisão
domiciliar".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
312, 318, 318-A, 318-B. Jurisprudência relevante citada: STF, HC
143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu a substituição da prisão
preventiva da Agravada por prisão domiciliar.
2. A Agravada teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática de organização criminosa e tráfico de drogas. A defesa
impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, que foi denegado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é
cabível, considerando a situação da Agravada, que possui filho menor
de 12 anos, e a alegação de que a criança reside no exterior com o
pai.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, entendeu ser possível a
substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres
gestantes, puérperas ou mães de crianças, exceto em casos de crimes
com violência ou grave ameaça.
5. A Lei n. 13.769/2018 assegura a substituição da prisão preventiva
por domiciliar para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por
crianças, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave
ameaça.
6. No caso, a Agravada demonstrou possuir filho menor de 12 anos, e
a conduta imputada não foi cometida com grave ameaça ou violência,
preenchendo os requisitos legais para a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar.
7. O argumento de que a criança reside no exterior não constitui
situação excepcionalíssima que impeça a concessão da prisão
domiciliar, conforme entendimento da Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar é cabível para mulheres com filhos menores de 12
anos, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave
ameaça. 2. A residência da criança no exterior não constitui
situação excepcionalíssima que impeça a concessão da prisão
domiciliar".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
312, 318, 318-A, 318-B. Jurisprudência relevante citada: STF, HC
143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 973602 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
2105b5f128e5d0b1bc2ae56074f7ee76bf717a0ec7a7f8257ee46ae90bbd7a89. SHA-256 do comentário:85c40ba12bf79f5fc820e4e8a56cbe249498b41f39989dac57e09bb36fc00d41.