Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d865329ce7e0eefdb854387f4627dbfdb6c7c4af1e6cc9876f8a1b495a02ffbb
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2667247 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d865329ce7e0eefdb854387f4627dbfdb6c7c4af1e6cc9876f8a1b495a02ffbb. SHA-256 do comentário: 62cd74382ed58b63679c69d7ca6e119253503acc12b786b67a77a859c098a07d.
O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial ante o óbice da
Súmula n. 83/STJ.
2. A parte agravante alega nulidade absoluta do julgamento do
Tribunal do Júri por vício na formação da sentença de pronúncia,
fundamentada unicamente em testemunhos de ouvir dizer.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há preclusão, considerando que a alegação de nulidade não foi
feita no momento oportuno, conforme previsto no art. 571, inciso I,
do CPP.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que as nulidades da instrução criminal nos processos de
competência do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento das
alegações finais, nos termos do art. 571, inciso I, do Código de
Processo Penal. Após a decisão de pronúncia, devem ser arguidas na
abertura da sessão de julgamento, ou tão logo ocorram (art. 571, V,
do CPP), podendo também ser objeto de recurso em sentido estrito
(art. 517, VII, do CPP), sob pena de preclusão.
5. A alegação de nulidade por vício na formação da sentença de
pronúncia foi feita quando da interposição da apelação contra a
segunda sentença condenatória, caracterizando a preclusão e a
chamada nulidade de algibeira.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Teses de julgamento: "1. A preclusão impede a alegação de nulidade
por vício na formação da sentença de pronúncia após essa decisão,
conforme art. 571, inciso I, do CPP". 2. A jurisprudência do STJ
rechaça a nulidade de algibeira, caracterizada pela insurgência
tardia da defesa, como estratégia processual.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 571, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.787.361/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de
18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 860.509/SC, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. ALGIBEIRA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial ante o óbice da
Súmula n. 83/STJ.
2. A parte agravante alega nulidade absoluta do julgamento do
Tribunal do Júri por vício na formação da sentença de pronúncia,
fundamentada unicamente em testemunhos de ouvir dizer.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há preclusão, considerando que a alegação de nulidade não foi
feita no momento oportuno, conforme previsto no art. 571, inciso I,
do CPP.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que as nulidades da instrução criminal nos processos de
competência do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento das
alegações finais, nos termos do art. 571, inciso I, do Código de
Processo Penal. Após a decisão de pronúncia, devem ser arguidas na
abertura da sessão de julgamento, ou tão logo ocorram (art. 571, V,
do CPP), podendo também ser objeto de recurso em sentido estrito
(art. 517, VII, do CPP), sob pena de preclusão.
5. A alegação de nulidade por vício na formação da sentença de
pronúncia foi feita quando da interposição da apelação contra a
segunda sentença condenatória, caracterizando a preclusão e a
chamada nulidade de algibeira.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Teses de julgamento: "1. A preclusão impede a alegação de nulidade
por vício na formação da sentença de pronúncia após essa decisão,
conforme art. 571, inciso I, do CPP". 2. A jurisprudência do STJ
rechaça a nulidade de algibeira, caracterizada pela insurgência
tardia da defesa, como estratégia processual.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 571, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.787.361/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de
18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 860.509/SC, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2667247 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
d865329ce7e0eefdb854387f4627dbfdb6c7c4af1e6cc9876f8a1b495a02ffbb. SHA-256 do comentário:62cd74382ed58b63679c69d7ca6e119253503acc12b786b67a77a859c098a07d.