Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a6250d0bfb6fa92b03ec174c715bb3633e0809bdfd4e6dbd96a47a5b9a31c77
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa alega
que o Tribunal de origem enfrentou o artigo 156 do Código de
Processo Penal, contrariando a aplicação das Súmulas n. 282 e n. 356
do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve prequestionamento do artigo 156 do Código de Processo
Penal, considerando que o Tribunal a quo não apreciou a alegada
violação e se a condenação foi mantida sem prova do conhecimento do
réu sobre a origem ilícita do veículo, invertendo o ônus probatório.
III. Razões de decidir
3. O prequestionamento do artigo 156 do CPP
não foi configurado, pois a matéria legal não foi expressamente
debatida e decidida pelo Tribunal de origem.
4. A jurisprudência do STJ considera que a posse injustificada da
res inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar
desconhecimento da origem ilícita do bem, o que não foi comprovado
nos autos.
5. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento exige que a matéria
legal tenha sido expressamente debatida e decidida pelo Tribunal de
origem. 2. A posse injustificada da res inverte o ônus da prova,
cabendo ao réu demonstrar desconhecimento da origem ilícita do bem.
3. A revisão de entendimento advindo da origem que demanda reexame
fático-probatório é vedada em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AREsp 2.586.582/SC, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.429.606/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
20.08.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa alega
que o Tribunal de origem enfrentou o artigo 156 do Código de
Processo Penal, contrariando a aplicação das Súmulas n. 282 e n. 356
do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve prequestionamento do artigo 156 do Código de Processo
Penal, considerando que o Tribunal a quo não apreciou a alegada
violação e se a condenação foi mantida sem prova do conhecimento do
réu sobre a origem ilícita do veículo, invertendo o ônus probatório.
III. Razões de decidir
3. O prequestionamento do artigo 156 do CPP
não foi configurado, pois a matéria legal não foi expressamente
debatida e decidida pelo Tribunal de origem.
4. A jurisprudência do STJ considera que a posse injustificada da
res inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar
desconhecimento da origem ilícita do bem, o que não foi comprovado
nos autos.
5. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento exige que a matéria
legal tenha sido expressamente debatida e decidida pelo Tribunal de
origem. 2. A posse injustificada da res inverte o ônus da prova,
cabendo ao réu demonstrar desconhecimento da origem ilícita do bem.
3. A revisão de entendimento advindo da origem que demanda reexame
fático-probatório é vedada em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AREsp 2.586.582/SC, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.429.606/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
20.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECEPTAÇÃO - BEM APREENDIDO - ORIGEM ILÍCITA - PRESUNÇÃO RELATIVA)
STJ - <<AREsp 2586582>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00156
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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