Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-07-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18649d2ea6a37d5f1dc6d749d06901ca5ae59215f783aa3ef0dba2085f7e6544
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2766861 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 18649d2ea6a37d5f1dc6d749d06901ca5ae59215f783aa3ef0dba2085f7e6544. SHA-256 do comentário: 557881389bcc2f40cf0563c6777fba9d605ac1fe194874bf117c3417eb11e273.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência de Corte Superior que não conheceu de recurso especial,
por intempestividade. A parte agravante alega suspensão dos prazos
recursais por ato do Tribunal local nos dias 27 a 31/5/2024 e
3/6/2024, conforme ato normativo anexado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a
suspensão dos prazos processuais por ato normativo do Tribunal de
origem.
3. Discute-se também a aplicação da Lei 14.939/2024, que permite a
regularização da comprovação da tempestividade, a processos em
curso, mesmo para recursos interpostos antes de sua vigência.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi reformada para
considerar tempestivo o recurso especial, uma vez que a suspensão
dos prazos processuais foi comprovada pelo agravante.
5. A Corte Especial do STJ permite a aplicação da Lei 14.939/2024 a
todos os processos em curso.
6. A análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso
especial será realizada pela relatoria originária, uma vez que a
decisão sobre a tempestividade não abrangeu outros pressupostos
recursais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente provido para
afastar a intempestividade do recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A suspensão dos prazos processuais por ato
normativo do Tribunal de origem deve ser considerada para aferir a
tempestividade de recurso especial. 2. A Lei 14.939/2024 aplica-se
aos processos em curso, mesmo para recursos interpostos antes de sua
vigência".
Dispositivos relevantes citados: Lei 14.939/2024; Lei 13.105/2015
(CPC), art. 1.003, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp
2.638.376/MG, Corte Especial, j. 05.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência de Corte Superior que não conheceu de recurso especial,
por intempestividade. A parte agravante alega suspensão dos prazos
recursais por ato do Tribunal local nos dias 27 a 31/5/2024 e
3/6/2024, conforme ato normativo anexado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a
suspensão dos prazos processuais por ato normativo do Tribunal de
origem.
3. Discute-se também a aplicação da Lei 14.939/2024, que permite a
regularização da comprovação da tempestividade, a processos em
curso, mesmo para recursos interpostos antes de sua vigência.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi reformada para
considerar tempestivo o recurso especial, uma vez que a suspensão
dos prazos processuais foi comprovada pelo agravante.
5. A Corte Especial do STJ permite a aplicação da Lei 14.939/2024 a
todos os processos em curso.
6. A análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso
especial será realizada pela relatoria originária, uma vez que a
decisão sobre a tempestividade não abrangeu outros pressupostos
recursais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente provido para
afastar a intempestividade do recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A suspensão dos prazos processuais por ato
normativo do Tribunal de origem deve ser considerada para aferir a
tempestividade de recurso especial. 2. A Lei 14.939/2024 aplica-se
aos processos em curso, mesmo para recursos interpostos antes de sua
vigência".
Dispositivos relevantes citados: Lei 14.939/2024; Lei 13.105/2015
(CPC), art. 1.003, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp
2.638.376/MG, Corte Especial, j. 05.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por maioria, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSOS - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - LEI
14.939/2024)
STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG
(VOTO VENCIDO - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL -
COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2611162>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2546885>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:014939 ANO:2024
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.939/2024)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2926718 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-15 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 2571494 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-07-01 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 1801639 — EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2766861 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
18649d2ea6a37d5f1dc6d749d06901ca5ae59215f783aa3ef0dba2085f7e6544. SHA-256 do comentário:557881389bcc2f40cf0563c6777fba9d605ac1fe194874bf117c3417eb11e273.