STJ — 2766861

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18649d2ea6a37d5f1dc6d749d06901ca5ae59215f783aa3ef0dba2085f7e6544

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916345
Número de registro na fonte
202403859881
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2766861 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 18649d2ea6a37d5f1dc6d749d06901ca5ae59215f783aa3ef0dba2085f7e6544. SHA-256 do comentário: 557881389bcc2f40cf0563c6777fba9d605ac1fe194874bf117c3417eb11e273.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Corte Superior que não conheceu de recurso especial, por intempestividade. A parte agravante alega suspensão dos prazos recursais por ato do Tribunal local nos dias 27 a 31/5/2024 e 3/6/2024, conforme ato normativo anexado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais por ato normativo do Tribunal de origem. 3. Discute-se também a aplicação da Lei 14.939/2024, que permite a regularização da comprovação da tempestividade, a processos em curso, mesmo para recursos interpostos antes de sua vigência.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi reformada para considerar tempestivo o recurso especial, uma vez que a suspensão dos prazos processuais foi comprovada pelo agravante. 5. A Corte Especial do STJ permite a aplicação da Lei 14.939/2024 a todos os processos em curso. 6. A análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso especial será realizada pela relatoria originária, uma vez que a decisão sobre a tempestividade não abrangeu outros pressupostos recursais.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a intempestividade do recurso especial. Tese de julgamento: "1. A suspensão dos prazos processuais por ato normativo do Tribunal de origem deve ser considerada para aferir a tempestividade de recurso especial. 2. A Lei 14.939/2024 aplica-se aos processos em curso, mesmo para recursos interpostos antes de sua vigência". Dispositivos relevantes citados: Lei 14.939/2024; Lei 13.105/2015 (CPC), art. 1.003, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.638.376/MG, Corte Especial, j. 05.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Corte Superior que não conheceu de recurso especial, por intempestividade. A parte agravante alega suspensão dos prazos recursais por ato do Tribunal local nos dias 27 a 31/5/2024 e 3/6/2024, conforme ato normativo anexado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais por ato normativo do Tribunal de origem. 3. Discute-se também a aplicação da Lei 14.939/2024, que permite a regularização da comprovação da tempestividade, a processos em curso, mesmo para recursos interpostos antes de sua vigência. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi reformada para considerar tempestivo o recurso especial, uma vez que a suspensão dos prazos processuais foi comprovada pelo agravante. 5. A Corte Especial do STJ permite a aplicação da Lei 14.939/2024 a todos os processos em curso. 6. A análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso especial será realizada pela relatoria originária, uma vez que a decisão sobre a tempestividade não abrangeu outros pressupostos recursais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a intempestividade do recurso especial. Tese de julgamento: "1. A suspensão dos prazos processuais por ato normativo do Tribunal de origem deve ser considerada para aferir a tempestividade de recurso especial. 2. A Lei 14.939/2024 aplica-se aos processos em curso, mesmo para recursos interpostos antes de sua vigência". Dispositivos relevantes citados: Lei 14.939/2024; Lei 13.105/2015 (CPC), art. 1.003, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.638.376/MG, Corte Especial, j. 05.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSOS - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - LEI 14.939/2024) STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG (VOTO VENCIDO - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2611162>>-MG, <<AgRg no AREsp 2546885>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.