STJ — 2926718

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fa83f5b20f8da748b62e64e0bfd08de788d3e39c0bee386b39a2a17abe5f4e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919985
Número de registro na fonte
202501501466
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2926718 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5fa83f5b20f8da748b62e64e0bfd08de788d3e39c0bee386b39a2a17abe5f4e7. SHA-256 do comentário: bb3ac3f6be1fee9509ad08fd05ec0777b1204a2faeefe7327681dab069d42735.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO TARDIA NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c. o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
  2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, é dever do recorrente comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, notadamente porque a suspensão do prazo no dia 27/2/2025 é apenas local. O Recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local e suspensão de expediente forense no ato de interposição do recurso, não havendo previsão para o cumprimento da referida exigência em momento posterior. Precedentes
  3. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 12/2/2025, com início da contagem do prazo recursal em 13/2/2025 e termo final em 27/2/2025. Todavia, o agravo somente foi protocolado em 5/3/2025. Por isso, o recurso é manifestamente intempestivo.
  4. No caso, embora intimada para fazer comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, a defesa se manteve inerte, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e torna preclusa eventual demonstração tardia feita no agravo regimental.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO TARDIA NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c. o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, é dever do recorrente comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, notadamente porque a suspensão do prazo no dia 27/2/2025 é apenas local. O Recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local e suspensão de expediente forense no ato de interposição do recurso, não havendo previsão para o cumprimento da referida exigência em momento posterior. Precedentes 3. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 12/2/2025, com início da contagem do prazo recursal em 13/2/2025 e termo final em 27/2/2025. Todavia, o agravo somente foi protocolado em 5/3/2025. Por isso, o recurso é manifestamente intempestivo. 4. No caso, embora intimada para fazer comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, a defesa se manteve inerte, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e torna preclusa eventual demonstração tardia feita no agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - MOMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 2389275>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.