STJ — 2598134

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 225603998a397687c5d27d45137bee48d356d2d4dfbce7fd6303c530cdc46d09

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916346
Número de registro na fonte
202401030617
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve impugnação adequada ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa para reduzir a fração de aumento da pena pela continuidade delitiva de 2/3 para 1/6, fixando a pena em 14 anos e 7 meses de reclusão. 3. O Ministério Público do Estado de Goiás, em recurso especial, apontou violação ao art. 71, caput, do Código Penal, argumentando que a redução da fração de aumento da pena para 1/6 diverge do entendimento do STJ no Tema Repetitivo n. 1.202.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a redução da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva para 1/6, em casos de estupro de vulnerável praticado por longo período, está em desacordo com o entendimento do STJ no Tema Repetitivo n. 1.202.

III. Razões de decidir

5. O Ministério Público demonstrou ser possível, sem necessidade de incursão fático-probatória, verificar que o entendimento do Tribunal de origem está em descompasso com o Tema Repetitivo n. 1.202 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da fração máxima de aumento da pena, mesmo sem delimitação precisa do número de atos sexuais, desde que o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir pela prática de sete ou mais repetições. 7. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que a vítima foi abusada por aproximadamente um ano, sempre que ficava a sós com o réu, o que permite concluir pela prática de, ao menos, sete atos delitivos.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para restabelecer a pena imposta pelo Juízo de primeiro grau, aplicando a continuidade delitiva na fração de 2/3. Tese de julgamento: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve impugnação adequada ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa para reduzir a fração de aumento da pena pela continuidade delitiva de 2/3 para 1/6, fixando a pena em 14 anos e 7 meses de reclusão. 3. O Ministério Público do Estado de Goiás, em recurso especial, apontou violação ao art. 71, caput, do Código Penal, argumentando que a redução da fração de aumento da pena para 1/6 diverge do entendimento do STJ no Tema Repetitivo n. 1.202. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a redução da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva para 1/6, em casos de estupro de vulnerável praticado por longo período, está em desacordo com o entendimento do STJ no Tema Repetitivo n. 1.202. III. Razões de decidir 5. O Ministério Público demonstrou ser possível, sem necessidade de incursão fático-probatória, verificar que o entendimento do Tribunal de origem está em descompasso com o Tema Repetitivo n. 1.202 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da fração máxima de aumento da pena, mesmo sem delimitação precisa do número de atos sexuais, desde que o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir pela prática de sete ou mais repetições. 7. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que a vítima foi abusada por aproximadamente um ano, sempre que ficava a sós com o réu, o que permite concluir pela prática de, ao menos, sete atos delitivos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para restabelecer a pena imposta pelo Juízo de primeiro grau, aplicando a continuidade delitiva na fração de 2/3. Tese de julgamento: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Votaram vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA) STJ - <<REsp 2029482>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1202)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.