Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfb202bef947a7d391d05cf1afb87f0e7601b6f3a1e28f8db636959dfefa0f59
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena e a
continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível considerar condenações anteriores para valorar
negativamente os antecedentes do acusado, mesmo após o decurso de
mais de dez anos desde a extinção da pena, e se o reconhecimento da
continuidade delitiva é válido quando o intervalo entre os crimes é
superior a trinta dias.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que
condenações anteriores extintas há mais de dez anos não podem ser
utilizadas para valorar negativamente os antecedentes, em
observância ao direito ao esquecimento.
4. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando o
intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em
situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as
condutas, assim como no presente caso.
5. O reexame de provas para verificar ou afastar a continuidade
delitiva é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Condenações anteriores extintas há mais de
dez anos não podem ser utilizadas para valorar negativamente os
antecedentes. 2. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida
quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo
em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as
condutas. 3. O reexame de provas para verificar ou afastar a
continuidade delitiva é vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 71; CF/1988, art. 5º, XLVII. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 904.040/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 2.144.260/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025 e STJ,
AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DOS
ANTECEDENTES. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA
PENA E O COMETIMENTO DA NOVA INFRAÇÃO. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INTERVALO SUPERIOR A
30 DIAS ENTRE AS CONDUTAS. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A
VINCULAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena e a
continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível considerar condenações anteriores para valorar
negativamente os antecedentes do acusado, mesmo após o decurso de
mais de dez anos desde a extinção da pena, e se o reconhecimento da
continuidade delitiva é válido quando o intervalo entre os crimes é
superior a trinta dias.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que
condenações anteriores extintas há mais de dez anos não podem ser
utilizadas para valorar negativamente os antecedentes, em
observância ao direito ao esquecimento.
4. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando o
intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em
situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as
condutas, assim como no presente caso.
5. O reexame de provas para verificar ou afastar a continuidade
delitiva é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Condenações anteriores extintas há mais de
dez anos não podem ser utilizadas para valorar negativamente os
antecedentes. 2. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida
quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo
em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as
condutas. 3. O reexame de provas para verificar ou afastar a
continuidade delitiva é vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 71; CF/1988, art. 5º, XLVII. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 904.040/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 2.144.260/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025 e STJ,
AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÕES ANTERIORES - DIREITO AO ESQUECIMENTO - PERÍODO DE 10
ANOS - PARÂMETRO)
STJ - <<REsp 2037378>>-SC, <<AgRg no HC 904040>>-SP,
<<AgRg no HC 884065>>-MS,
<<EDcl no AgRg no AREsp 2664990>>-SP
(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITO TEMPORAL - FLEXIBILIZAÇÃO -
EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 2144260>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2110923 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-03-07 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
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Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
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