STJ — 201312

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5446deeff5b51e184fae8040e9b377a3dbaea18647e6f46e8040c280ec0432e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Absolvição sumária: quando o processo acaba cedo

Tema documentado no texto da fonte

Absolvição sumária é a decisão que encerra o processo penal em favor do réu antes da audiência de instrução. Em vez de esperar toda a produção de provas para depois julgar, o juiz reconhece desde logo que a acusação não pode prosperar. É uma saída rápida e favorável, mas reservada a situações bem definidas.

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Âncoras do vínculo: absolvicao, sumaria.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida no Recurso Ordinário Constitucional n. 201.312/RJ, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos pacientes. A defesa sustenta a nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia por ausência de apreciação das teses preliminares e por indeferimento de provas sem fundamentação, requerendo a anulação do processo desde o recebimento da denúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto às teses preliminares da defesa; e (ii) determinar se o indeferimento da prova requerida, notadamente a perícia em vídeos apreendidos e exame médico na vítima, configura cerceamento de defesa apto a ensejar o trancamento da ação penal ou a anulação do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é inexigível motivação exauriente em decisão que recebe a denúncia ou rejeita a absolvição sumária, sendo suficiente fundamentação concisa que indique a presença das condições da ação e justa causa, a fim de evitar julgamento antecipado do mérito. 4. A decisão de primeiro grau, ao ratificar o recebimento da denúncia, consignou de forma expressa que as teses da defesa preliminar seriam oportunamente apreciadas, afastando a hipótese de absolvição sumária por ausência das causas previstas no art. 397 do CPP. Tal conduta é legítima e não configura omissão ou nulidade. 5. Quanto ao indeferimento da produção de prova, o Juízo de origem fundamentou que o pedido de novo exame ginecológico seria revitimizador e desnecessário, uma vez que já havia laudo nos autos. Quanto à perícia dos vídeos, foi assegurada a possibilidade de reavaliação da pertinência durante a instrução, afastando qualquer cerceamento de defesa. 6. A jurisprudência do STJ admite que o magistrado indeferirá, de forma fundamentada, diligências probatórias que entender impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, descaracterizando-se ilegalidade ou nulidade. 7. A apreciação sobre a pertinência ou não da produção de provas e eventual cerceamento de defesa demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no estreito âmbito do habeas corpus. 8. Ausente flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a produção de prova ou ratificou o recebimento da denúncia, sendo incabível a concessão de habeas corpus ou a anulação do processo com base nas alegações genéricas de ausência de fundamentação ou nulidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E NO INDEFERIMENTO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida no Recurso Ordinário Constitucional n. 201.312/RJ, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos pacientes. A defesa sustenta a nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia por ausência de apreciação das teses preliminares e por indeferimento de provas sem fundamentação, requerendo a anulação do processo desde o recebimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto às teses preliminares da defesa; e (ii) determinar se o indeferimento da prova requerida, notadamente a perícia em vídeos apreendidos e exame médico na vítima, configura cerceamento de defesa apto a ensejar o trancamento da ação penal ou a anulação do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é inexigível motivação exauriente em decisão que recebe a denúncia ou rejeita a absolvição sumária, sendo suficiente fundamentação concisa que indique a presença das condições da ação e justa causa, a fim de evitar julgamento antecipado do mérito. 4. A decisão de primeiro grau, ao ratificar o recebimento da denúncia, consignou de forma expressa que as teses da defesa preliminar seriam oportunamente apreciadas, afastando a hipótese de absolvição sumária por ausência das causas previstas no art. 397 do CPP. Tal conduta é legítima e não configura omissão ou nulidade. 5. Quanto ao indeferimento da produção de prova, o Juízo de origem fundamentou que o pedido de novo exame ginecológico seria revitimizador e desnecessário, uma vez que já havia laudo nos autos. Quanto à perícia dos vídeos, foi assegurada a possibilidade de reavaliação da pertinência durante a instrução, afastando qualquer cerceamento de defesa. 6. A jurisprudência do STJ admite que o magistrado indeferirá, de forma fundamentada, diligências probatórias que entender impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, descaracterizando-se ilegalidade ou nulidade. 7. A apreciação sobre a pertinência ou não da produção de provas e eventual cerceamento de defesa demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no estreito âmbito do habeas corpus. 8. Ausente flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a produção de prova ou ratificou o recebimento da denúncia, sendo incabível a concessão de habeas corpus ou a anulação do processo com base nas alegações genéricas de ausência de fundamentação ou nulidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA) STJ - <<RHC 97929>>-SP, <<AgRg no RHC 207100>>-SP, <<RHC 86893>>-SP (PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO - CABIMENTO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2355381>>-SP, <<AgRg no HC 910461>>-SP, <<AgRg no RHC 202164>>-RJ, <<AgRg no RHC 201935>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.