Absolvição sumária é a decisão que encerra o processo penal em favor do réu antes da audiência de instrução. Em vez de esperar toda a produção de provas para depois julgar, o juiz reconhece desde logo que a acusação não pode prosperar. É uma saída rápida e favorável, mas reservada a situações bem definidas.
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida
no Recurso Ordinário Constitucional n. 201.312/RJ, que não conheceu
do habeas corpus impetrado em favor dos pacientes. A defesa
sustenta a nulidade da decisão que ratificou o recebimento da
denúncia por ausência de apreciação das teses preliminares e por
indeferimento de provas sem fundamentação, requerendo a anulação do
processo desde o recebimento da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que
ratificou o recebimento da denúncia padece de nulidade por ausência
de fundamentação quanto às teses preliminares da defesa; e (ii)
determinar se o indeferimento da prova requerida, notadamente a
perícia em vídeos apreendidos e exame médico na vítima, configura
cerceamento de defesa apto a ensejar o trancamento da ação penal ou
a anulação do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é inexigível
motivação exauriente em decisão que recebe a denúncia ou rejeita a
absolvição sumária, sendo suficiente fundamentação concisa que
indique a presença das condições da ação e justa causa, a fim de
evitar julgamento antecipado do mérito.
4. A decisão de primeiro grau, ao ratificar o recebimento da
denúncia, consignou de forma expressa que as teses da defesa
preliminar seriam oportunamente apreciadas, afastando a hipótese de
absolvição sumária por ausência das causas previstas no art. 397 do
CPP. Tal conduta é legítima e não configura omissão ou nulidade.
5. Quanto ao indeferimento da produção de prova, o Juízo de origem
fundamentou que o pedido de novo exame ginecológico seria
revitimizador e desnecessário, uma vez que já havia laudo nos autos.
Quanto à perícia dos vídeos, foi assegurada a possibilidade de
reavaliação da pertinência durante a instrução, afastando qualquer
cerceamento de defesa.
6. A jurisprudência do STJ admite que o magistrado indeferirá, de
forma fundamentada, diligências probatórias que entender
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, descaracterizando-se
ilegalidade ou nulidade.
7. A apreciação sobre a pertinência ou não da produção de provas e
eventual cerceamento de defesa demanda incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável no estreito âmbito do
habeas corpus.
8. Ausente flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a produção
de prova ou ratificou o recebimento da denúncia, sendo incabível a
concessão de habeas corpus ou a anulação do processo com base nas
alegações genéricas de ausência de fundamentação ou nulidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E NO
INDEFERIMENTO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida
no Recurso Ordinário Constitucional n. 201.312/RJ, que não conheceu
do habeas corpus impetrado em favor dos pacientes. A defesa
sustenta a nulidade da decisão que ratificou o recebimento da
denúncia por ausência de apreciação das teses preliminares e por
indeferimento de provas sem fundamentação, requerendo a anulação do
processo desde o recebimento da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que
ratificou o recebimento da denúncia padece de nulidade por ausência
de fundamentação quanto às teses preliminares da defesa; e (ii)
determinar se o indeferimento da prova requerida, notadamente a
perícia em vídeos apreendidos e exame médico na vítima, configura
cerceamento de defesa apto a ensejar o trancamento da ação penal ou
a anulação do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é inexigível
motivação exauriente em decisão que recebe a denúncia ou rejeita a
absolvição sumária, sendo suficiente fundamentação concisa que
indique a presença das condições da ação e justa causa, a fim de
evitar julgamento antecipado do mérito.
4. A decisão de primeiro grau, ao ratificar o recebimento da
denúncia, consignou de forma expressa que as teses da defesa
preliminar seriam oportunamente apreciadas, afastando a hipótese de
absolvição sumária por ausência das causas previstas no art. 397 do
CPP. Tal conduta é legítima e não configura omissão ou nulidade.
5. Quanto ao indeferimento da produção de prova, o Juízo de origem
fundamentou que o pedido de novo exame ginecológico seria
revitimizador e desnecessário, uma vez que já havia laudo nos autos.
Quanto à perícia dos vídeos, foi assegurada a possibilidade de
reavaliação da pertinência durante a instrução, afastando qualquer
cerceamento de defesa.
6. A jurisprudência do STJ admite que o magistrado indeferirá, de
forma fundamentada, diligências probatórias que entender
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, descaracterizando-se
ilegalidade ou nulidade.
7. A apreciação sobre a pertinência ou não da produção de provas e
eventual cerceamento de defesa demanda incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável no estreito âmbito do
habeas corpus.
8. Ausente flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a produção
de prova ou ratificou o recebimento da denúncia, sendo incabível a
concessão de habeas corpus ou a anulação do processo com base nas
alegações genéricas de ausência de fundamentação ou nulidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - DECISÃO
- FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA)
STJ - <<RHC 97929>>-SP, <<AgRg no RHC 207100>>-SP,
<<RHC 86893>>-SP
(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO - CABIMENTO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2355381>>-SP,
<<AgRg no HC 910461>>-SP, <<AgRg no RHC 202164>>-RJ,
<<AgRg no RHC 201935>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00396 ART:00397
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 179078 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2023-08-28 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 905329 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-06-13 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 174156 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2023-04-24 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA