STJ — 179078

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd65f0a274b0240251eb7b92c44604ec67f53880e10cc6fb8dd32eddc8516b16

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO SIMPLES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NÃO INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. RECURSO QUE DEVE SER APRESENTADO EM MESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. DEVIDA DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, NOS MOLDES DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. APONTADAS NULIDADES NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL QUE, COMO É CEDIÇO, NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL. ADEMAIS, O PACIENTE FOI CIENTIFICADO DE SEUS DIREITOS POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO EM SEDE POLICIAL, SENDO ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, OCASIÃO EM QUE FOI JUSTIFICADO O USO DE ALGEMAS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS E AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, POSSIBILITANDO O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP REENCHIDOS. EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DAS TESES ABSOLUTÓRIAS APRESENTADAS PELA DEFESA, BEM COMO DA MATERIALIDADE E AUTORIA CRIMINOSAS, DEVE OCORRER NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, os embargos de declaração independem de pauta e devem ser levados em mesa para julgamento, não sendo cabível a apresentação de sustentação oral. Portanto, ao contrário do alegado, a falta de intimação prévia da defesa para a sessão de julgamento dos embargos de declaração não acarreta nulidade.
  2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. No caso, não se vislumbra a alegada nulidade do acórdão dos embargos de declaração, porquanto a Corte local apresentou suficiente fundamentação acerca na inexistência das apontadas violações descritas nos artigos 619 e seguintes do Código de Processo Penal.
  3. Em virtude da natureza administrativa do inquérito policial, prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que eventuais irregularidades nele existentes não têm o condão de macular a ação penal dele decorrente. Ademais, na hipótese dos autos, a Corte local atestou a observância, por ocasião do interrogatório do recorrente, da garantia constitucional de o investigado ser informado de seus direitos, inclusive de receber assistência de seus familiares e de advogado, tendo sido assistido por defensor público em audiência de custódia. Destacou, ademais, que o uso de algemas foi devidamente justificado pelo Juízo de primeiro grau, nos moldes da Súmula Vinculante n. 11, em virtude das peculiaridades do caso concreto. Nesse panorama, para alterar as conclusões do julgado, na forma pretendida pela defesa, que insiste no pedido de reconhecimento das referidas ilegalidades, seria necessário o reexame do acervo probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
  4. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a totalausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal.
  5. Conforme exaustivamente apontado pela Corte local, tem-se que, ao contrário do alegado, a inicial acusatória preenche todos os requisitos elencados no artigo 41 do CPP, pois delimita, de forma clara e precisa, a acusação que pesa sobre o recorrente e de que forma a responsabilidade penal lhe é atribuída, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não há como determinar o prematuro trancamento da ação penal em tela. Assim, qualquer conclusão no sentido de ine xistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus. A propósito, mostra-se acertada a conclusão da Corte local, proferida em sede de habeas corpus, segundo a qual as teses defensivas são típicas do mérito da ação penal e, como tal, devem ser alegadas e enfrentadas no processo respectivo, especialmente na por ocasião da prolação da sentença, a qual, no caso, encontra-se pendente.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO SIMPLES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NÃO INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. RECURSO QUE DEVE SER APRESENTADO EM MESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. DEVIDA DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, NOS MOLDES DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. APONTADAS NULIDADES NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL QUE, COMO É CEDIÇO, NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL. ADEMAIS, O PACIENTE FOI CIENTIFICADO DE SEUS DIREITOS POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO EM SEDE POLICIAL, SENDO ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, OCASIÃO EM QUE FOI JUSTIFICADO O USO DE ALGEMAS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS E AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, POSSIBILITANDO O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP REENCHIDOS. EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DAS TESES ABSOLUTÓRIAS APRESENTADAS PELA DEFESA, BEM COMO DA MATERIALIDADE E AUTORIA CRIMINOSAS, DEVE OCORRER NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, os embargos de declaração independem de pauta e devem ser levados em mesa para julgamento, não sendo cabível a apresentação de sustentação oral. Portanto, ao contrário do alegado, a falta de intimação prévia da defesa para a sessão de julgamento dos embargos de declaração não acarreta nulidade. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. No caso, não se vislumbra a alegada nulidade do acórdão dos embargos de declaração, porquanto a Corte local apresentou suficiente fundamentação acerca na inexistência das apontadas violações descritas nos artigos 619 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. Em virtude da natureza administrativa do inquérito policial, prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que eventuais irregularidades nele existentes não têm o condão de macular a ação penal dele decorrente. Ademais, na hipótese dos autos, a Corte local atestou a observância, por ocasião do interrogatório do recorrente, da garantia constitucional de o investigado ser informado de seus direitos, inclusive de receber assistência de seus familiares e de advogado, tendo sido assistido por defensor público em audiência de custódia. Destacou, ademais, que o uso de algemas foi devidamente justificado pelo Juízo de primeiro grau, nos moldes da Súmula Vinculante n. 11, em virtude das peculiaridades do caso concreto. Nesse panorama, para alterar as conclusões do julgado, na forma pretendida pela defesa, que insiste no pedido de reconhecimento das referidas ilegalidades, seria necessário o reexame do acervo probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 4. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a totalausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal. 5. Conforme exaustivamente apontado pela Corte local, tem-se que, ao contrário do alegado, a inicial acusatória preenche todos os requisitos elencados no artigo 41 do CPP, pois delimita, de forma clara e precisa, a acusação que pesa sobre o recorrente e de que forma a responsabilidade penal lhe é atribuída, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não há como determinar o prematuro trancamento da ação penal em tela. Assim, qualquer conclusão no sentido de ine xistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus. A propósito, mostra-se acertada a conclusão da Corte local, proferida em sede de habeas corpus, segundo a qual as teses defensivas são típicas do mérito da ação penal e, como tal, devem ser alegadas e enfrentadas no processo respectivo, especialmente na por ocasião da prolação da sentença, a qual, no caso, encontra-se pendente. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTIMAÇÃO PRÉVIA - SUSTENTAÇÃO ORAL) STJ - <<HC 212544>>-SP, <<AgRg no AREsp 421942>>-RS (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 520357>>-SP, <<AgRg no AREsp 1570857>>-PA, <<EDcl no AgRg no HC 694778>>-SP, <<EDcl no HC 280294>>-PE (RESPOSTA À ACUSAÇÃO - DECISÃO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA) STJ - <<RHC 97929>>-SP, <<AgRg no HC 582831>>-MT, <<AgRg no RHC 163419>>-BA (INQUÉRITO POLICIAL - VÍCIOS - AÇÃO PENAL - NULIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 130654>>-SP (DENÚNCIA APTA - RECEBIMENTO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL) STJ - <<HC 572889>>-SP, <<RHC 100992>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.