STJ — 929179

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d29e16e50a5b7ce9c819fcab8206fa68aa6e92d68ca7af7ba061f9929db55290

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que essa via não se destina à substituição de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No writ, requereu-se o trancamento da ação penal contra Eduardo Rech da Silva, alegando inépcia da denúncia por ausência de descrição individualizada da conduta. O agravo busca a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, seu provimento para que seja conhecido e acolhido o habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos suficientes para o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, diante da alegação de inépcia da denúncia; e (ii) estabelecer se a decisão agravada deve ser reformada à luz de eventual flagrante ilegalidade ou ausência de justa causa para a persecução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inépcia da denúncia ou a atipicidade da conduta, o que inexiste no caso concreto. 4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando exposição suficiente dos fatos, qualificação dos denunciados, classificação jurídica e individualização mínima da conduta imputada ao agravante, especialmente no contexto de crime de autoria coletiva. 5. A imputação de associação criminosa praticada em concurso de agentes permite que a descrição das condutas seja feita com menor grau de detalhamento, desde que assegurado o pleno exercício da ampla defesa, como ocorre no caso dos autos. 6. A existência de sentença condenatória proferida nos autos da ação penal esvazia a análise sobre eventual inépcia da denúncia, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. O exame das alegações defensivas demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do habeas corpus ou do agravo regimental que o sucede. 8. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, deixando de verificar-se flagrante ilegalidade apta a justificar sua reforma. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO DE AGENTES. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que essa via não se destina à substituição de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No writ, requereu-se o trancamento da ação penal contra Eduardo Rech da Silva, alegando inépcia da denúncia por ausência de descrição individualizada da conduta. O agravo busca a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, seu provimento para que seja conhecido e acolhido o habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos suficientes para o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, diante da alegação de inépcia da denúncia; e (ii) estabelecer se a decisão agravada deve ser reformada à luz de eventual flagrante ilegalidade ou ausência de justa causa para a persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inépcia da denúncia ou a atipicidade da conduta, o que inexiste no caso concreto. 4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando exposição suficiente dos fatos, qualificação dos denunciados, classificação jurídica e individualização mínima da conduta imputada ao agravante, especialmente no contexto de crime de autoria coletiva. 5. A imputação de associação criminosa praticada em concurso de agentes permite que a descrição das condutas seja feita com menor grau de detalhamento, desde que assegurado o pleno exercício da ampla defesa, como ocorre no caso dos autos. 6. A existência de sentença condenatória proferida nos autos da ação penal esvazia a análise sobre eventual inépcia da denúncia, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. O exame das alegações defensivas demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do habeas corpus ou do agravo regimental que o sucede. 8. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, deixando de verificar-se flagrante ilegalidade apta a justificar sua reforma. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2681204>>-SP (INÉPCIA DA DENÚNCIA - DESCRIÇÃO PORMENORIZADAS DAS CONDUTAS - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2143170>>-CE, <<AgRg no REsp 2118533>>-PR, <<AgRg no HC 963658>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.