STJ — 3207174

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8caebc10b601073958c53fb9df483146cb38551559726935d8f5c622ffc47e82

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, em ação penal por associação criminosa e incêndio, em continuidade delitiva. 2. Os agravantes sustentam erro material na identificação deles e das peças processuais examinadas, alegando que a decisão teria analisado recurso de corréu diverso; no mérito, busca a nulidade das provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia, afirma violação ao art. 155 do CPP, argui inépcia da denúncia (art. 41 do CPP) e aponta violação aos arts. 29 e 59 do CP.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a decisão monocrática incorreu em erro material ao identificar os recorrentes e as peças processuais analisadas, com exame de recurso de corréu diverso; (II) a inobservância de formalidades dos arts. 158-A a 158-F do CPP, relativas à cadeia de custódia de prova digital, acarreta nulidade automática dos elementos probatórios sem demonstração de adulteração ou prejuízo concreto; (III) a condenação violou o art. 155 do CPP por se fundar em elementos exclusivamente inquisitoriais; (IV) a denúncia é inepta por ausência de individualização das condutas (art. 41 do CPP); e (V) há violação aos arts. 29 e 59 do CP diante de fundamentação recursal deficiente.

III. Razões de decidir

4. O relatório da decisão monocrática descreve de forma inequívoca os agravantes, os recursos interpostos e as teses apreciadas, afastando a alegação de exame de recurso pertencente a corréu diverso. 5. A Lei n. 13.964/2019 disciplina a cadeia de custódia, mas não prevê nulidade automática pela inobservância de etapas; a consequência jurídica deve ser aferida caso a caso, impondo-se a demonstração concreta de adulteração ou interferência no vestígio, nos termos do art. 563 do CPP. 6. As extrações e análises dos dados dos aparelhos foram precedidas de autorização judicial específica; houve análise preliminar dos dispositivos desbloqueados e posterior extração completa via sistema Cellebrite, com geração de relatórios periciais e códigos hash, assegurando a integridade e rastreabilidade dos dados. 7. Todo o material probatório, inclusive relatórios Cellebrite, foi disponibilizado às defesas, que tiveram oportunidade de contraprova técnica, sem apontar inconsistências, adulterações, supressões de arquivos ou divergências; a alegação de quebra da cadeia de custódia permaneceu hipotética. 8. Não se verifica violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação decorreu da valoração conjunta de provas documentais, técnicas, periciais e testemunhais produzidas sob contraditório; a pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 9. A insurgência quanto ao art. 41 do CPP é genérica e não indica objetivamente vícios da peça acusatória; ademais, eventual vício está superado pela sentença condenatória confirmada em grau recursal, após regular instrução. 10. Das alegações de violação aos arts. 29 e 59 do CP não se conheceu por deficiência de fundamentação, limitada à mera indicação de dispositivos sem demonstração do erro de julgamento. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 155 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, em ação penal por associação criminosa e incêndio, em continuidade delitiva. 2. Os agravantes sustentam erro material na identificação deles e das peças processuais examinadas, alegando que a decisão teria analisado recurso de corréu diverso; no mérito, busca a nulidade das provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia, afirma violação ao art. 155 do CPP, argui inépcia da denúncia (art. 41 do CPP) e aponta violação aos arts. 29 e 59 do CP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a decisão monocrática incorreu em erro material ao identificar os recorrentes e as peças processuais analisadas, com exame de recurso de corréu diverso; (II) a inobservância de formalidades dos arts. 158-A a 158-F do CPP, relativas à cadeia de custódia de prova digital, acarreta nulidade automática dos elementos probatórios sem demonstração de adulteração ou prejuízo concreto; (III) a condenação violou o art. 155 do CPP por se fundar em elementos exclusivamente inquisitoriais; (IV) a denúncia é inepta por ausência de individualização das condutas (art. 41 do CPP); e (V) há violação aos arts. 29 e 59 do CP diante de fundamentação recursal deficiente. III. Razões de decidir 4. O relatório da decisão monocrática descreve de forma inequívoca os agravantes, os recursos interpostos e as teses apreciadas, afastando a alegação de exame de recurso pertencente a corréu diverso. 5. A Lei n. 13.964/2019 disciplina a cadeia de custódia, mas não prevê nulidade automática pela inobservância de etapas; a consequência jurídica deve ser aferida caso a caso, impondo-se a demonstração concreta de adulteração ou interferência no vestígio, nos termos do art. 563 do CPP. 6. As extrações e análises dos dados dos aparelhos foram precedidas de autorização judicial específica; houve análise preliminar dos dispositivos desbloqueados e posterior extração completa via sistema Cellebrite, com geração de relatórios periciais e códigos hash, assegurando a integridade e rastreabilidade dos dados. 7. Todo o material probatório, inclusive relatórios Cellebrite, foi disponibilizado às defesas, que tiveram oportunidade de contraprova técnica, sem apontar inconsistências, adulterações, supressões de arquivos ou divergências; a alegação de quebra da cadeia de custódia permaneceu hipotética. 8. Não se verifica violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação decorreu da valoração conjunta de provas documentais, técnicas, periciais e testemunhais produzidas sob contraditório; a pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 9. A insurgência quanto ao art. 41 do CPP é genérica e não indica objetivamente vícios da peça acusatória; ademais, eventual vício está superado pela sentença condenatória confirmada em grau recursal, após regular instrução. 10. Das alegações de violação aos arts. 29 e 59 do CP não se conheceu por deficiência de fundamentação, limitada à mera indicação de dispositivos sem demonstração do erro de julgamento. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO PENAL - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA) STJ - <<AgRg no AgRg no HC 843649>>-RO (CADEIA DE CUSTÓDIA - NULIDADE DA PROVA - PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no RHC 212991>>-SP, <<REsp 2031916>>-SP (MATERIALIDADE - AUTORIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 3189577>>-SP (ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - TESE SUPERADA) STJ - <<AgRg no REsp 1479574>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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