STJ — 3207174
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8caebc10b601073958c53fb9df483146cb38551559726935d8f5c622ffc47e82
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do
recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, em
ação penal por associação criminosa e incêndio, em continuidade
delitiva.
2. Os agravantes sustentam erro material na identificação deles e
das peças processuais examinadas, alegando que a decisão teria
analisado recurso de corréu diverso; no mérito, busca a nulidade das
provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia, afirma
violação ao art. 155 do CPP, argui inépcia da denúncia (art. 41 do
CPP) e aponta violação aos arts. 29 e 59 do CP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a decisão
monocrática incorreu em erro material ao identificar os recorrentes
e as peças processuais analisadas, com exame de recurso de corréu
diverso; (II) a inobservância de formalidades dos arts. 158-A a
158-F do CPP, relativas à cadeia de custódia de prova digital,
acarreta nulidade automática dos elementos probatórios sem
demonstração de adulteração ou prejuízo concreto; (III) a condenação
violou o art. 155 do CPP por se fundar em elementos exclusivamente
inquisitoriais; (IV) a denúncia é inepta por ausência de
individualização das condutas (art. 41 do CPP); e (V) há violação
aos arts. 29 e 59 do CP diante de fundamentação recursal deficiente.
III. Razões de decidir
4. O relatório da decisão monocrática descreve de forma inequívoca
os agravantes, os recursos interpostos e as teses apreciadas,
afastando a alegação de exame de recurso pertencente a corréu
diverso.
5. A Lei n. 13.964/2019 disciplina a cadeia de custódia, mas não
prevê nulidade automática pela inobservância de etapas; a
consequência jurídica deve ser aferida caso a caso, impondo-se a
demonstração concreta de adulteração ou interferência no vestígio,
nos termos do art. 563 do CPP.
6. As extrações e análises dos dados dos aparelhos foram precedidas
de autorização judicial específica; houve análise preliminar dos
dispositivos desbloqueados e posterior extração completa via sistema
Cellebrite, com geração de relatórios periciais e códigos hash,
assegurando a integridade e rastreabilidade dos dados.
7. Todo o material probatório, inclusive relatórios Cellebrite, foi
disponibilizado às defesas, que tiveram oportunidade de contraprova
técnica, sem apontar inconsistências, adulterações, supressões de
arquivos ou divergências; a alegação de quebra da cadeia de custódia
permaneceu hipotética.
8. Não se verifica violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação
decorreu da valoração conjunta de provas documentais, técnicas,
periciais e testemunhais produzidas sob contraditório; a pretensão
de absolvição por insuficiência probatória demandaria revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
9. A insurgência quanto ao art. 41 do CPP é genérica e não indica
objetivamente vícios da peça acusatória; ademais, eventual vício
está superado pela sentença condenatória confirmada em grau
recursal, após regular instrução.
10. Das alegações de violação aos arts. 29 e 59 do CP não se
conheceu por deficiência de fundamentação, limitada à mera indicação
de dispositivos sem demonstração do erro de julgamento.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. INOBSERVÂNCIA DE
FORMALIDADES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 155 DO CPP. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do
recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, em
ação penal por associação criminosa e incêndio, em continuidade
delitiva.
2. Os agravantes sustentam erro material na identificação deles e
das peças processuais examinadas, alegando que a decisão teria
analisado recurso de corréu diverso; no mérito, busca a nulidade das
provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia, afirma
violação ao art. 155 do CPP, argui inépcia da denúncia (art. 41 do
CPP) e aponta violação aos arts. 29 e 59 do CP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a decisão
monocrática incorreu em erro material ao identificar os recorrentes
e as peças processuais analisadas, com exame de recurso de corréu
diverso; (II) a inobservância de formalidades dos arts. 158-A a
158-F do CPP, relativas à cadeia de custódia de prova digital,
acarreta nulidade automática dos elementos probatórios sem
demonstração de adulteração ou prejuízo concreto; (III) a condenação
violou o art. 155 do CPP por se fundar em elementos exclusivamente
inquisitoriais; (IV) a denúncia é inepta por ausência de
individualização das condutas (art. 41 do CPP); e (V) há violação
aos arts. 29 e 59 do CP diante de fundamentação recursal deficiente.
III. Razões de decidir
4. O relatório da decisão monocrática descreve de forma inequívoca
os agravantes, os recursos interpostos e as teses apreciadas,
afastando a alegação de exame de recurso pertencente a corréu
diverso.
5. A Lei n. 13.964/2019 disciplina a cadeia de custódia, mas não
prevê nulidade automática pela inobservância de etapas; a
consequência jurídica deve ser aferida caso a caso, impondo-se a
demonstração concreta de adulteração ou interferência no vestígio,
nos termos do art. 563 do CPP.
6. As extrações e análises dos dados dos aparelhos foram precedidas
de autorização judicial específica; houve análise preliminar dos
dispositivos desbloqueados e posterior extração completa via sistema
Cellebrite, com geração de relatórios periciais e códigos hash,
assegurando a integridade e rastreabilidade dos dados.
7. Todo o material probatório, inclusive relatórios Cellebrite, foi
disponibilizado às defesas, que tiveram oportunidade de contraprova
técnica, sem apontar inconsistências, adulterações, supressões de
arquivos ou divergências; a alegação de quebra da cadeia de custódia
permaneceu hipotética.
8. Não se verifica violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação
decorreu da valoração conjunta de provas documentais, técnicas,
periciais e testemunhais produzidas sob contraditório; a pretensão
de absolvição por insuficiência probatória demandaria revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
9. A insurgência quanto ao art. 41 do CPP é genérica e não indica
objetivamente vícios da peça acusatória; ademais, eventual vício
está superado pela sentença condenatória confirmada em grau
recursal, após regular instrução.
10. Das alegações de violação aos arts. 29 e 59 do CP não se
conheceu por deficiência de fundamentação, limitada à mera indicação
de dispositivos sem demonstração do erro de julgamento.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO PENAL - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA)
STJ - <<AgRg no AgRg no HC 843649>>-RO
(CADEIA DE CUSTÓDIA - NULIDADE DA PROVA - PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no RHC 212991>>-SP, <<REsp 2031916>>-SP
(MATERIALIDADE - AUTORIA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 3189577>>-SP
(ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - TESE SUPERADA)
STJ - <<AgRg no REsp 1479574>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019 ***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00155 ART:0158A ART:0158F ART:00563
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1774165 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2022-05-10 · 4 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 1674 — INQUÉRITO · 2026-05-14 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- STJ — 927 — AÇÃO PENAL · 2022-06-10 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
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