Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte local assentou que a incompetência territorial não foi
arguida oportunamente pela defesa, que apenas o fez em fase
recursal. Dessa forma, considerou-se "prorrogada a competência
territorial, pois o réu compareceu espontaneamente ao processo,
juntou documentos e nada se alegou em relação à suposta
incompetência do Juízo". Constata-se, portanto, que o acórdão
impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte
Superior.
- Relevante anotar que, ainda que a matéria tenha sido suscitada em
alegações finais, em nada altera a conclusão dos presentes autos,
uma vez que o momento apropriado para se insurgir contra eventual
incompetência territorial é no primeiro momento em que a defesa se
manifesta nos autos, sob pena de prorrogação da competência. Assim,
em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram
apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na
decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios
e jurídicos fundamentos.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte local assentou que a incompetência territorial não foi
arguida oportunamente pela defesa, que apenas o fez em fase
recursal. Dessa forma, considerou-se "prorrogada a competência
territorial, pois o réu compareceu espontaneamente ao processo,
juntou documentos e nada se alegou em relação à suposta
incompetência do Juízo". Constata-se, portanto, que o acórdão
impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte
Superior.
- Relevante anotar que, ainda que a matéria tenha sido suscitada em
alegações finais, em nada altera a conclusão dos presentes autos,
uma vez que o momento apropriado para se insurgir contra eventual
incompetência territorial é no primeiro momento em que a defesa se
manifesta nos autos, sob pena de prorrogação da competência. Assim,
em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram
apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na
decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios
e jurídicos fundamentos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.