STJ — 1000698

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5439efa4689998c1b61827a51245a7813e26a6181da7d6d6537db8dd4ff7b8b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916461
Número de registro na fonte
202501544802
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e5439efa4689998c1b61827a51245a7813e26a6181da7d6d6537db8dd4ff7b8b
  • Campo documental: /ementa

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Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
  • Registro documental: e5439efa4689998c1b61827a51245a7813e26a6181da7d6d6537db8dd4ff7b8b
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte local assentou que a incompetência territorial não foi arguida oportunamente pela defesa, que apenas o fez em fase recursal. Dessa forma, considerou-se "prorrogada a competência territorial, pois o réu compareceu espontaneamente ao processo, juntou documentos e nada se alegou em relação à suposta incompetência do Juízo". Constata-se, portanto, que o acórdão impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. - Relevante anotar que, ainda que a matéria tenha sido suscitada em alegações finais, em nada altera a conclusão dos presentes autos, uma vez que o momento apropriado para se insurgir contra eventual incompetência territorial é no primeiro momento em que a defesa se manifesta nos autos, sob pena de prorrogação da competência. Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local assentou que a incompetência territorial não foi arguida oportunamente pela defesa, que apenas o fez em fase recursal. Dessa forma, considerou-se "prorrogada a competência territorial, pois o réu compareceu espontaneamente ao processo, juntou documentos e nada se alegou em relação à suposta incompetência do Juízo". Constata-se, portanto, que o acórdão impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. - Relevante anotar que, ainda que a matéria tenha sido suscitada em alegações finais, em nada altera a conclusão dos presentes autos, uma vez que o momento apropriado para se insurgir contra eventual incompetência territorial é no primeiro momento em que a defesa se manifesta nos autos, sob pena de prorrogação da competência. Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.