STJ — 1931278

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9d4572fc21a5561b5273b37d70cafe4c7f77cdc250471a8b6a775255daed57d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO AO ART. 261 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A deficiência na defesa somente gera nulidade se efetivamente demonstrado prejuízo ao réu, o que não ocorreu na hipótese, porquanto constatado pela Corte de origem que o causídico apresentou defesa de acordo com as limitações fáticas impostas pela própria ré que, após o total descumprimento das condições impostas pelo acordo de suspensão condicional do processo, não foi encontrada pela defesa ou pelo juízo processante para responder efetivamente à persecução penal. 1.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a discordância com a linha de defesa anteriormente adotada ou a falta de interposição de apelação não configuram ausência de defesa. Precedentes.
  2. O Tribunal de Justiça afastou a tese defensiva de que a condenação estaria lastreada unicamente em elementos colhidos na investigação policial, porquanto tais elementos foram valorados em conjunto com a prova produzida em juízo. Assim, não há que se falar em violação ao art. 155 do CPP. 2.1. O acolhimento do pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que a Corte de origem consignou a existência de elementos probatórios suficientes para a condenação.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO AO ART. 261 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A deficiência na defesa somente gera nulidade se efetivamente demonstrado prejuízo ao réu, o que não ocorreu na hipótese, porquanto constatado pela Corte de origem que o causídico apresentou defesa de acordo com as limitações fáticas impostas pela própria ré que, após o total descumprimento das condições impostas pelo acordo de suspensão condicional do processo, não foi encontrada pela defesa ou pelo juízo processante para responder efetivamente à persecução penal. 1.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a discordância com a linha de defesa anteriormente adotada ou a falta de interposição de apelação não configuram ausência de defesa. Precedentes. 2. O Tribunal de Justiça afastou a tese defensiva de que a condenação estaria lastreada unicamente em elementos colhidos na investigação policial, porquanto tais elementos foram valorados em conjunto com a prova produzida em juízo. Assim, não há que se falar em violação ao art. 155 do CPP. 2.1. O acolhimento do pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que a Corte de origem consignou a existência de elementos probatórios suficientes para a condenação. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFICIÊNCIA DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1720005>>-CE, <<AgRg na PET no HC 522546>>-SP, <<AgRg no HC 722311>>-SP, <<AgRg no HC 640792>>-PR (ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO - CONFIRMAÇÃO PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO - VALIDADE PARA A CONDENAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2035614>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 1832479>>-SC (ESTELIONATO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1735144>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.