Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na
preclusão consumativa e no princípio da unicidade recursal.
2. A parte recorrente apresentou embargos de declaração e recurso
especial contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, antes do julgamento dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, acarretando a
preclusão do recurso especial interposto posteriormente.
III. Razões de decidir
4. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão viola o princípio da
unirrecorribilidade, resultando na preclusão do recurso especial
interposto posteriormente.
5. A ausência de ratificação do recurso especial após o julgamento
dos embargos de declaração reforça a inobservância ao princípio da
unirrecorribilidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão viola o princípio da
unirrecorribilidade, acarretando a preclusão do recurso interposto
posteriormente. 2. A ausência de ratificação do recurso especial
após o julgamento dos embargos de declaração reforça a inobservância
ao princípio da unirrecorribilidade."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.534.111/AL,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 21.6.2024; STJ, AgRg
no AgRg no AREsp 2.379.712/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 6.12.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na
preclusão consumativa e no princípio da unicidade recursal.
2. A parte recorrente apresentou embargos de declaração e recurso
especial contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, antes do julgamento dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, acarretando a
preclusão do recurso especial interposto posteriormente.
III. Razões de decidir
4. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão viola o princípio da
unirrecorribilidade, resultando na preclusão do recurso especial
interposto posteriormente.
5. A ausência de ratificação do recurso especial após o julgamento
dos embargos de declaração reforça a inobservância ao princípio da
unirrecorribilidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão viola o princípio da
unirrecorribilidade, acarretando a preclusão do recurso interposto
posteriormente. 2. A ausência de ratificação do recurso especial
após o julgamento dos embargos de declaração reforça a inobservância
ao princípio da unirrecorribilidade."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.534.111/AL,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 21.6.2024; STJ, AgRg
no AgRg no AREsp 2.379.712/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 6.12.2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.