STJ — 2022200

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d1edfca5bb31f111d113cc9115ccd6b06df032bc05897a14ca86eb5c1bbe434

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916659
Número de registro na fonte
202202638871
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2022200 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1d1edfca5bb31f111d113cc9115ccd6b06df032bc05897a14ca86eb5c1bbe434. SHA-256 do comentário: 9c34c26d7eee82f04297641247610e3a44a3792aeab04314814da6177260b61d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7115581378ed74c1eb1aea9a55cad5613abe292159daa65cd225db424a76f0dc
  • Registro documental: 1d1edfca5bb31f111d113cc9115ccd6b06df032bc05897a14ca86eb5c1bbe434
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 1d1edfca5bb31f111d113cc9115ccd6b06df032bc05897a14ca86eb5c1bbe434
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão colegiada da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na análise do cabimento de agravo regimental interposto contra decisão colegiada. 3. A segunda questão em discussão é se a ausência de conhecimento de agravo regimental interposto contra acórdão caracteriza omissão apta a autorizar a oposição dos aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se erro sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 5. A ocorrência de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, além de ser de iniciativa do julgador a concessão de habeas corpus de ofício. 6. O "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe foi desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração, conforme a Súmula n. 400/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre matéria de mérito do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade ad quem não caracteriza omissão apta a autorizar a oposição dos aclaratórios, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP. 2. O "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe foi desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração, conforme a Súmula n. 400/STF".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC/15, arts. 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1813544/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA EM VIRTUDE DO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão colegiada da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise do cabimento de agravo regimental interposto contra decisão colegiada. 3. A segunda questão em discussão é se a ausência de conhecimento de agravo regimental interposto contra acórdão caracteriza omissão apta a autorizar a oposição dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se erro sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 5. A ocorrência de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, além de ser de iniciativa do julgador a concessão de habeas corpus de ofício. 6. O "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe foi desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração, conforme a Súmula n. 400/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre matéria de mérito do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade ad quem não caracteriza omissão apta a autorizar a oposição dos aclaratórios, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP. 2. O "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe foi desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração, conforme a Súmula n. 400/STF".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC/15, arts. 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1813544/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.