Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d1edfca5bb31f111d113cc9115ccd6b06df032bc05897a14ca86eb5c1bbe434
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2022200 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1d1edfca5bb31f111d113cc9115ccd6b06df032bc05897a14ca86eb5c1bbe434. SHA-256 do comentário: 9c34c26d7eee82f04297641247610e3a44a3792aeab04314814da6177260b61d.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental interposto contra decisão colegiada da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise do cabimento de agravo
regimental interposto contra decisão colegiada.
3. A segunda questão em discussão é se a ausência de conhecimento de
agravo regimental interposto contra acórdão caracteriza omissão
apta a autorizar a oposição dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de
Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por
agravo regimental, configurando-se erro sua interposição contra
acórdão proferido por órgão colegiado, sendo inaplicável o princípio
da fungibilidade recursal.
5. A ocorrência de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, além de ser de iniciativa do julgador a
concessão de habeas corpus de ofício.
6. O "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe
foi desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração,
conforme a Súmula n. 400/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre matéria de
mérito do recurso especial que não ultrapassou o juízo de
admissibilidade ad quem não caracteriza omissão apta a autorizar a
oposição dos aclaratórios, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP. 2.
O "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe
foi desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração,
conforme a Súmula n. 400/STF".Dispositivos relevantes citados: CPP,
arts. 619 e 620; CPC/15, arts. 505 e 507.Jurisprudência relevante
citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, Rel. Min. João
Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe
11/04/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1813544/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe
03/03/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA EM VIRTUDE DO
INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental interposto contra decisão colegiada da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise do cabimento de agravo
regimental interposto contra decisão colegiada.
3. A segunda questão em discussão é se a ausência de conhecimento de
agravo regimental interposto contra acórdão caracteriza omissão
apta a autorizar a oposição dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de
Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por
agravo regimental, configurando-se erro sua interposição contra
acórdão proferido por órgão colegiado, sendo inaplicável o princípio
da fungibilidade recursal.
5. A ocorrência de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, além de ser de iniciativa do julgador a
concessão de habeas corpus de ofício.
6. O "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe
foi desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração,
conforme a Súmula n. 400/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre matéria de
mérito do recurso especial que não ultrapassou o juízo de
admissibilidade ad quem não caracteriza omissão apta a autorizar a
oposição dos aclaratórios, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP. 2.
O "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe
foi desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração,
conforme a Súmula n. 400/STF".Dispositivos relevantes citados: CPP,
arts. 619 e 620; CPC/15, arts. 505 e 507.Jurisprudência relevante
citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, Rel. Min. João
Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe
11/04/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1813544/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe
03/03/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2022200 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1d1edfca5bb31f111d113cc9115ccd6b06df032bc05897a14ca86eb5c1bbe434. SHA-256 do comentário:9c34c26d7eee82f04297641247610e3a44a3792aeab04314814da6177260b61d.