Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c27415f9483b5602d861c5c24f25001be70696b21d1fd6c7d4c41b8565df97a8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 209576 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c27415f9483b5602d861c5c24f25001be70696b21d1fd6c7d4c41b8565df97a8. SHA-256 do comentário: 62fd0df0130cf2275e903a4b398ed29d9a013a1532d654b32c198bb55d39ec75.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se alegava nulidade da decisão por não apreciação de
teses preliminares suscitadas pela defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve inépcia da denúncia e ausência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal, bem como se a decisão monocrática
deixou de apreciar as teses preliminares apresentadas pela defesa.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois a
denúncia foi considerada apta, descrevendo suficientemente os fatos
e individualizando a conduta da acusada, permitindo o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
4. A jurisprudência estabelece que o trancamento da ação penal é
medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja
identificável sem esforço interpretativo, o que não se verifica no
caso em questão.
5. A decisão monocrática enfrentou devidamente as teses da defesa,
não havendo omissão relevante que configure negativa de prestação
jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve suficientemente os
fatos e individualiza a conduta do acusado atende aos requisitos do
art. 41 do CPP, permitindo o exercício do contraditório e da ampla
defesa. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível
apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço
interpretativo. 3. A decisão que enfrenta as teses defensivas, ainda
que de forma sucinta, não configura negativa de prestação
jurisdicional."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CPP,
art. 397; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.982.175/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
13.08.2024; STJ, AgRg no RHC 169.834/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 21.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se alegava nulidade da decisão por não apreciação de
teses preliminares suscitadas pela defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve inépcia da denúncia e ausência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal, bem como se a decisão monocrática
deixou de apreciar as teses preliminares apresentadas pela defesa.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois a
denúncia foi considerada apta, descrevendo suficientemente os fatos
e individualizando a conduta da acusada, permitindo o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
4. A jurisprudência estabelece que o trancamento da ação penal é
medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja
identificável sem esforço interpretativo, o que não se verifica no
caso em questão.
5. A decisão monocrática enfrentou devidamente as teses da defesa,
não havendo omissão relevante que configure negativa de prestação
jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve suficientemente os
fatos e individualiza a conduta do acusado atende aos requisitos do
art. 41 do CPP, permitindo o exercício do contraditório e da ampla
defesa. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível
apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço
interpretativo. 3. A decisão que enfrenta as teses defensivas, ainda
que de forma sucinta, não configura negativa de prestação
jurisdicional."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CPP,
art. 397; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.982.175/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
13.08.2024; STJ, AgRg no RHC 169.834/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 21.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 209576 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c27415f9483b5602d861c5c24f25001be70696b21d1fd6c7d4c41b8565df97a8. SHA-256 do comentário:62fd0df0130cf2275e903a4b398ed29d9a013a1532d654b32c198bb55d39ec75.