STJ — 202984

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf70026da44fff86d10887f7ecb9ed42b0e7add1b4a37bb66433c9483a14b6df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916796
Número de registro na fonte
202403100369
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 202984 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bf70026da44fff86d10887f7ecb9ed42b0e7add1b4a37bb66433c9483a14b6df. SHA-256 do comentário: 6b6aafe89ddb6f616cb2baee218026a8aee43f90b79fcf580bc083368836fcde.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: bf70026da44fff86d10887f7ecb9ed42b0e7add1b4a37bb66433c9483a14b6df
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: bf70026da44fff86d10887f7ecb9ed42b0e7add1b4a37bb66433c9483a14b6df
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, rejeitando parcialmente a denúncia em relação à Recorrente no tocante ao art. 90 da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo de nova denúncia com narrativa de conduta individualizada. 2. A defesa alega abolitio criminis em relação à conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, requerendo a absolvição sumária da Recorrente pela extinção da punibilidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve abolitio criminis em relação à conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, considerando a revogação do capítulo de crimes licitatórios pela Lei nº 14.133/2021 e a inserção dos delitos no Código Penal.

III. Razões de decidir

4. A continuidade típico-normativa foi reconhecida, uma vez que a intenção do legislador em criminalizar fraudes em licitações e contratos permanece, transferindo os delitos para o Código Penal. 5. A conduta de contratação direta ilegal (art. 337-E do CP) é equiparável à de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais (art. 89 da Lei nº 8.666/93), não havendo abolitio criminis. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A continuidade típico-normativa impede o reconhecimento de abolitio criminis para os crimes licitatórios transferidos para o Código Penal. 2. A equiparação entre as condutas do art. 89 da Lei nº 8.666/93 e do art. 337-E do CP mantém o caráter criminoso dos atos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 8.666/1993, art. 89; Lei nº 14.133/2021, art. 193, I; CP, art. 337-E. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, Apelação Criminal nº 5002756-60.2019.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, Décima Primeira Turma, j. 03/11/2022; STJ, AgRg no REsp 1981227/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/11/2022; STJ, AgRg no RHC n. 186.866/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/2/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES LICITATÓRIOS. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, rejeitando parcialmente a denúncia em relação à Recorrente no tocante ao art. 90 da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo de nova denúncia com narrativa de conduta individualizada. 2. A defesa alega abolitio criminis em relação à conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, requerendo a absolvição sumária da Recorrente pela extinção da punibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve abolitio criminis em relação à conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, considerando a revogação do capítulo de crimes licitatórios pela Lei nº 14.133/2021 e a inserção dos delitos no Código Penal. III. Razões de decidir 4. A continuidade típico-normativa foi reconhecida, uma vez que a intenção do legislador em criminalizar fraudes em licitações e contratos permanece, transferindo os delitos para o Código Penal. 5. A conduta de contratação direta ilegal (art. 337-E do CP) é equiparável à de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais (art. 89 da Lei nº 8.666/93), não havendo abolitio criminis. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A continuidade típico-normativa impede o reconhecimento de abolitio criminis para os crimes licitatórios transferidos para o Código Penal. 2. A equiparação entre as condutas do art. 89 da Lei nº 8.666/93 e do art. 337-E do CP mantém o caráter criminoso dos atos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 8.666/1993, art. 89; Lei nº 14.133/2021, art. 193, I; CP, art. 337-E. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, Apelação Criminal nº 5002756-60.2019.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, Décima Primeira Turma, j. 03/11/2022; STJ, AgRg no REsp 1981227/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/11/2022; STJ, AgRg no RHC n. 186.866/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.