Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf70026da44fff86d10887f7ecb9ed42b0e7add1b4a37bb66433c9483a14b6df
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 202984 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bf70026da44fff86d10887f7ecb9ed42b0e7add1b4a37bb66433c9483a14b6df. SHA-256 do comentário: 6b6aafe89ddb6f616cb2baee218026a8aee43f90b79fcf580bc083368836fcde.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu parcial provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus, rejeitando parcialmente a denúncia em relação à
Recorrente no tocante ao art. 90 da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo de
nova denúncia com narrativa de conduta individualizada.
2. A defesa alega abolitio criminis em relação à conduta descrita no
art. 89 da Lei n. 8.666/1993, requerendo a absolvição sumária da
Recorrente pela extinção da punibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve abolitio criminis em relação à conduta descrita no art. 89
da Lei n. 8.666/1993, considerando a revogação do capítulo de crimes
licitatórios pela Lei nº 14.133/2021 e a inserção dos delitos no
Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A continuidade típico-normativa foi
reconhecida, uma vez que a intenção do legislador em criminalizar
fraudes em licitações e contratos permanece, transferindo os delitos
para o Código Penal.
5. A conduta de contratação direta ilegal (art. 337-E do CP) é
equiparável à de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses
legais (art. 89 da Lei nº 8.666/93), não havendo abolitio criminis.
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A continuidade típico-normativa impede o
reconhecimento de abolitio criminis para os crimes licitatórios
transferidos para o Código Penal. 2. A equiparação entre as condutas
do art. 89 da Lei nº 8.666/93 e do art. 337-E do CP mantém o
caráter criminoso dos atos."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº
8.666/1993, art. 89; Lei nº 14.133/2021, art. 193, I; CP, art.
337-E. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, Apelação Criminal nº
5002756-60.2019.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, Décima
Primeira Turma, j. 03/11/2022; STJ, AgRg no REsp 1981227/TO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/11/2022; STJ,
AgRg no RHC n. 186.866/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 26/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES LICITATÓRIOS. CONTINUIDADE
NORMATIVO-TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu parcial provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus, rejeitando parcialmente a denúncia em relação à
Recorrente no tocante ao art. 90 da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo de
nova denúncia com narrativa de conduta individualizada.
2. A defesa alega abolitio criminis em relação à conduta descrita no
art. 89 da Lei n. 8.666/1993, requerendo a absolvição sumária da
Recorrente pela extinção da punibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve abolitio criminis em relação à conduta descrita no art. 89
da Lei n. 8.666/1993, considerando a revogação do capítulo de crimes
licitatórios pela Lei nº 14.133/2021 e a inserção dos delitos no
Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A continuidade típico-normativa foi
reconhecida, uma vez que a intenção do legislador em criminalizar
fraudes em licitações e contratos permanece, transferindo os delitos
para o Código Penal.
5. A conduta de contratação direta ilegal (art. 337-E do CP) é
equiparável à de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses
legais (art. 89 da Lei nº 8.666/93), não havendo abolitio criminis.
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A continuidade típico-normativa impede o
reconhecimento de abolitio criminis para os crimes licitatórios
transferidos para o Código Penal. 2. A equiparação entre as condutas
do art. 89 da Lei nº 8.666/93 e do art. 337-E do CP mantém o
caráter criminoso dos atos."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº
8.666/1993, art. 89; Lei nº 14.133/2021, art. 193, I; CP, art.
337-E. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, Apelação Criminal nº
5002756-60.2019.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, Décima
Primeira Turma, j. 03/11/2022; STJ, AgRg no REsp 1981227/TO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/11/2022; STJ,
AgRg no RHC n. 186.866/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 26/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 202984 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bf70026da44fff86d10887f7ecb9ed42b0e7add1b4a37bb66433c9483a14b6df. SHA-256 do comentário:6b6aafe89ddb6f616cb2baee218026a8aee43f90b79fcf580bc083368836fcde.