Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bed7f1c111e9ddd812897c0392317c683c19f4d91db3ea0cb2d73932c2f8e31d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 210760 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bed7f1c111e9ddd812897c0392317c683c19f4d91db3ea0cb2d73932c2f8e31d. SHA-256 do comentário: 5a3ccec2adfda9bb1395a1a1bf373eda8d40c0b85ed33cc07dab0a80215e83e9.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (RHC 210760/RS),
mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. A
defesa alegou ausência dos requisitos autorizadores da segregação
cautelar e pleiteou a substituição da prisão por medidas cautelares
diversas, em razão das condições pessoais favoráveis do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta que justifique a
manutenção da prisão preventiva, com base em fatos novos ou não
apreciados anteriormente, bem como a possibilidade de substituição
por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade
concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta, em
tese, praticada em contexto de tráfico de drogas, com extrema
violência e desumanidade.
4. As instâncias ordinárias atestaram a existência de indícios
suficientes de autoria e periculosidade do agravante, o que
justifica a segregação cautelar, mesmo diante da primariedade e
demais condições pessoais favoráveis.
5. A ausência de fatos novos ou elementos não analisados
anteriormente impede a reavaliação dos fundamentos da prisão na via
estreita do habeas corpus, conforme orientação consolidada do STJ.
6. A fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva é
considerada idônea, ainda que concisa, conforme interpretação do
art. 93, IX, da CF/1988 e jurisprudência do STF e STJ.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas revela-se inadequada, diante da gravidade concreta do
delito e da periculosidade do agente, nos termos do art. 319 do CPP.
IV. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS
JÁ APRECIADOS. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (RHC 210760/RS),
mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. A
defesa alegou ausência dos requisitos autorizadores da segregação
cautelar e pleiteou a substituição da prisão por medidas cautelares
diversas, em razão das condições pessoais favoráveis do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta que justifique a
manutenção da prisão preventiva, com base em fatos novos ou não
apreciados anteriormente, bem como a possibilidade de substituição
por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade
concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta, em
tese, praticada em contexto de tráfico de drogas, com extrema
violência e desumanidade.
4. As instâncias ordinárias atestaram a existência de indícios
suficientes de autoria e periculosidade do agravante, o que
justifica a segregação cautelar, mesmo diante da primariedade e
demais condições pessoais favoráveis.
5. A ausência de fatos novos ou elementos não analisados
anteriormente impede a reavaliação dos fundamentos da prisão na via
estreita do habeas corpus, conforme orientação consolidada do STJ.
6. A fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva é
considerada idônea, ainda que concisa, conforme interpretação do
art. 93, IX, da CF/1988 e jurisprudência do STF e STJ.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas revela-se inadequada, diante da gravidade concreta do
delito e da periculosidade do agente, nos termos do art. 319 do CPP.
IV. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no RHC 212464>>-MG, <<AgRg no RHC 191286>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 210760 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bed7f1c111e9ddd812897c0392317c683c19f4d91db3ea0cb2d73932c2f8e31d. SHA-256 do comentário:5a3ccec2adfda9bb1395a1a1bf373eda8d40c0b85ed33cc07dab0a80215e83e9.