Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce54a7715e8b8e0106a068abf5adf2ae19457848411bc784d7402df9199364a4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 211115 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ce54a7715e8b8e0106a068abf5adf2ae19457848411bc784d7402df9199364a4. SHA-256 do comentário: 49c32a756e36c09cf9cfbd8b83ac8a33cc4c05e8b4ddf0bd5bb837f33e999908.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso em habeas corpus, por se tratar de reiteração do
HC 937.773/SP e HC 942.317/SP.
2. O Tribunal de origem deixou de enfrentar o mérito da impetração,
concluindo pela inviabilidade de exame da pretensão em habeas
corpus, que veda aferir aspectos meritórios e exame aprofundado da
situação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso
ordinário em habeas corpus quando o Tribunal de origem deixou de
enfrentar o mérito da impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso ordinário em habeas corpus é cabível apenas contra
decisões denegatórias da impetração, conforme art. 105, II, a, da
CF/88.
5. O Tribunal de origem deixou de analisar as teses defensivas,
inviabilizando que o egrégio STJ delas conhecesse, sob pena de
supressão de instância e violação da sua competência constitucional.
6. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da
ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a
concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi
sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada
pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC 924444 / RS,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024).
7. A via do habeas corpus é inadequada para verificação da
conveniência ou necessidade da produção de provas que demandem exame
aprofundado dos elementos fático-probatórios.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. TESES NÃO APRECIADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PER SALTUM. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso em habeas corpus, por se tratar de reiteração do
HC 937.773/SP e HC 942.317/SP.
2. O Tribunal de origem deixou de enfrentar o mérito da impetração,
concluindo pela inviabilidade de exame da pretensão em habeas
corpus, que veda aferir aspectos meritórios e exame aprofundado da
situação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso
ordinário em habeas corpus quando o Tribunal de origem deixou de
enfrentar o mérito da impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso ordinário em habeas corpus é cabível apenas contra
decisões denegatórias da impetração, conforme art. 105, II, a, da
CF/88.
5. O Tribunal de origem deixou de analisar as teses defensivas,
inviabilizando que o egrégio STJ delas conhecesse, sob pena de
supressão de instância e violação da sua competência constitucional.
6. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da
ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a
concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi
sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada
pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC 924444 / RS,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024).
7. A via do habeas corpus é inadequada para verificação da
conveniência ou necessidade da produção de provas que demandem exame
aprofundado dos elementos fático-probatórios.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 211115 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ce54a7715e8b8e0106a068abf5adf2ae19457848411bc784d7402df9199364a4. SHA-256 do comentário:49c32a756e36c09cf9cfbd8b83ac8a33cc4c05e8b4ddf0bd5bb837f33e999908.