Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6836027934b79721543e026d754767861f4c114287e766e12ce782db0d2f4681
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214196 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6836027934b79721543e026d754767861f4c114287e766e12ce782db0d2f4681. SHA-256 do comentário: 04422e5165fe3b87557984757f0cf863c239101726fd06e2aa36f5b2708a23ac.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual impugnava
a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes
de extorsão (CP, art. 158), tráfico de drogas e associação para o
tráfico (Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35), bem como comércio ilegal
de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 17, §1º). O agravante alegou
ausência de fundamentação válida no decreto prisional,
desproporcionalidade da medida extrema e possibilidade de
substituição por prisão domiciliar, com base em sua condição de pai
de uma filha nascida em 2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e
313 do CPP; (ii) analisar se a alegação de condições pessoais
favoráveis e de paternidade justifica a substituição da prisão
preventiva por domiciliar; (iii) avaliar a alegação de
desproporcionalidade da custódia cautelar em face de eventual regime
inicial mais brando em futura condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos
extraídos de extensa investigação policial, como publicações do
agravante em redes sociais ostentando drogas, quantias elevadas de
dinheiro e veículos de luxo incompatíveis com renda lícita, além de
registros de ameaça à vítima de extorsão.
4. O decreto prisional encontra respaldo na necessidade de garantia
da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, sendo
suficiente a presença de indícios de autoria e materialidade dos
delitos.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade
e paternidade recente, não tem o condão de afastar a prisão
preventiva, quando presentes elementos que demonstram periculosidade
e gravidade concreta da conduta.
6. A alegação de desproporcionalidade, com base em eventual
condenação em regime menos gravoso, é incabível em sede de habeas
corpus, por demandar produção de prova e juízo prospectivo sobre a
pena.
7. A pretensão de substituição por prisão domiciliar com fundamento
na paternidade não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede
sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação
do devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, com base
em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a
necessidade de garantia da ordem pública.
2. A existência de condições pessoais favoráveis, como paternidade e
primariedade, não impede a manutenção da custódia cautelar quando
presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.
3. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação
a possível regime inicial mais brando em eventual condenação não
autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva em habeas
corpus.
4. A análise de pleito de prisão domiciliar com base na paternidade
exige prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de
supressão de instância.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXTORSÃO. COMÉRCIO
ILEGAL DE ARMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE QUE NÃO
AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual impugnava
a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes
de extorsão (CP, art. 158), tráfico de drogas e associação para o
tráfico (Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35), bem como comércio ilegal
de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 17, §1º). O agravante alegou
ausência de fundamentação válida no decreto prisional,
desproporcionalidade da medida extrema e possibilidade de
substituição por prisão domiciliar, com base em sua condição de pai
de uma filha nascida em 2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e
313 do CPP; (ii) analisar se a alegação de condições pessoais
favoráveis e de paternidade justifica a substituição da prisão
preventiva por domiciliar; (iii) avaliar a alegação de
desproporcionalidade da custódia cautelar em face de eventual regime
inicial mais brando em futura condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos
extraídos de extensa investigação policial, como publicações do
agravante em redes sociais ostentando drogas, quantias elevadas de
dinheiro e veículos de luxo incompatíveis com renda lícita, além de
registros de ameaça à vítima de extorsão.
4. O decreto prisional encontra respaldo na necessidade de garantia
da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, sendo
suficiente a presença de indícios de autoria e materialidade dos
delitos.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade
e paternidade recente, não tem o condão de afastar a prisão
preventiva, quando presentes elementos que demonstram periculosidade
e gravidade concreta da conduta.
6. A alegação de desproporcionalidade, com base em eventual
condenação em regime menos gravoso, é incabível em sede de habeas
corpus, por demandar produção de prova e juízo prospectivo sobre a
pena.
7. A pretensão de substituição por prisão domiciliar com fundamento
na paternidade não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede
sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação
do devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, com base
em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a
necessidade de garantia da ordem pública.
2. A existência de condições pessoais favoráveis, como paternidade e
primariedade, não impede a manutenção da custódia cautelar quando
presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.
3. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação
a possível regime inicial mais brando em eventual condenação não
autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva em habeas
corpus.
4. A análise de pleito de prisão domiciliar com base na paternidade
exige prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de
supressão de instância.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214196 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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