STJ — 1983492

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0208a5852e1d293e2e605816a681e253ef68f0704a72f839a66ff6cc9ee8a3b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916847
Número de registro na fonte
202200268157
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1983492 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d0208a5852e1d293e2e605816a681e253ef68f0704a72f839a66ff6cc9ee8a3b. SHA-256 do comentário: b2d3e1a65a186b63cc6e2cd786102a37ba68d55b24502bd7fe77fdb2d4acdfcf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: d0208a5852e1d293e2e605816a681e253ef68f0704a72f839a66ff6cc9ee8a3b
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00032de3693c6bc1898d0a2ab24b2e2fcfb007405605c3e1350c3e4353ab5e0e
  • Registro documental: d0208a5852e1d293e2e605816a681e253ef68f0704a72f839a66ff6cc9ee8a3b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela defesa, que alegava omissão na decisão embargada quanto à nulidade da condenação por vício no reconhecimento pessoal. 2. A defesa sustentou que a nulidade do reconhecimento pessoal, por ser matéria de ordem pública, deveria ser analisada de ofício, mesmo que mediante concessão de habeas corpus. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, pode ser reconhecida de ofício em sede de embargos de declaração, mesmo após a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão embargada não padece de omissão, pois a matéria já foi analisada e a intempestividade do agravo inviabilizou a análise do recurso especial. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador, quando há flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, dado que a condenação foi fundamentada em provas independentes do reconhecimento pessoal. 7. O reconhecimento pessoal, ainda que viciado, não foi a única prova considerada para a condenação, que se baseou também em testemunhos e outros elementos probatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP não pode ser reconhecida de ofício em embargos de declaração quando a decisão que inadmitiu o recurso especial foi por intempestividade. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador, quando há flagrante ilegalidade. 3. A condenação pode ser mantida se fundamentada em provas independentes do reconhecimento pessoal viciado".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 17.412/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.129.806/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.005.645/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR RECONHECIMENTO PESSOAL SUPOSTAMENTE VICIADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA DIANTE DA INTEMPESTIVADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PASSÍVEL DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela defesa, que alegava omissão na decisão embargada quanto à nulidade da condenação por vício no reconhecimento pessoal. 2. A defesa sustentou que a nulidade do reconhecimento pessoal, por ser matéria de ordem pública, deveria ser analisada de ofício, mesmo que mediante concessão de habeas corpus. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, pode ser reconhecida de ofício em sede de embargos de declaração, mesmo após a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão embargada não padece de omissão, pois a matéria já foi analisada e a intempestividade do agravo inviabilizou a análise do recurso especial. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador, quando há flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, dado que a condenação foi fundamentada em provas independentes do reconhecimento pessoal. 7. O reconhecimento pessoal, ainda que viciado, não foi a única prova considerada para a condenação, que se baseou também em testemunhos e outros elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP não pode ser reconhecida de ofício em embargos de declaração quando a decisão que inadmitiu o recurso especial foi por intempestividade. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador, quando há flagrante ilegalidade. 3. A condenação pode ser mantida se fundamentada em provas independentes do reconhecimento pessoal viciado".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 17.412/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.129.806/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.005.645/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.