Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0208a5852e1d293e2e605816a681e253ef68f0704a72f839a66ff6cc9ee8a3b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1983492 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d0208a5852e1d293e2e605816a681e253ef68f0704a72f839a66ff6cc9ee8a3b. SHA-256 do comentário: b2d3e1a65a186b63cc6e2cd786102a37ba68d55b24502bd7fe77fdb2d4acdfcf.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos
embargos de declaração opostos pela defesa, que alegava omissão na
decisão embargada quanto à nulidade da condenação por vício no
reconhecimento pessoal.
2. A defesa sustentou que a nulidade do reconhecimento pessoal, por
ser matéria de ordem pública, deveria ser analisada de ofício, mesmo
que mediante concessão de habeas corpus.
3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do
reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, pode
ser reconhecida de ofício em sede de embargos de declaração, mesmo
após a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por
intempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão embargada não padece de omissão, pois a matéria já foi
analisada e a intempestividade do agravo inviabilizou a análise do
recurso especial.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do
julgador, quando há flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
caso, dado que a condenação foi fundamentada em provas independentes
do reconhecimento pessoal.
7. O reconhecimento pessoal, ainda que viciado, não foi a única
prova considerada para a condenação, que se baseou também em
testemunhos e outros elementos probatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade do reconhecimento pessoal por
inobservância do art. 226 do CPP não pode ser reconhecida de ofício
em embargos de declaração quando a decisão que inadmitiu o recurso
especial foi por intempestividade. 2. A concessão de habeas corpus
de ofício é de iniciativa do julgador, quando há flagrante
ilegalidade. 3. A condenação pode ser mantida se fundamentada em
provas independentes do reconhecimento pessoal viciado".Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619; CPP, art. 654, §
2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 17.412/SP,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, julgado em
9/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.129.806/PR, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no
REsp n. 2.005.645/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 22/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE
DA CONDENAÇÃO POR RECONHECIMENTO PESSOAL SUPOSTAMENTE VICIADO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA DIANTE DA INTEMPESTIVADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PASSÍVEL DA
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos
embargos de declaração opostos pela defesa, que alegava omissão na
decisão embargada quanto à nulidade da condenação por vício no
reconhecimento pessoal.
2. A defesa sustentou que a nulidade do reconhecimento pessoal, por
ser matéria de ordem pública, deveria ser analisada de ofício, mesmo
que mediante concessão de habeas corpus.
3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do
reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, pode
ser reconhecida de ofício em sede de embargos de declaração, mesmo
após a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por
intempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão embargada não padece de omissão, pois a matéria já foi
analisada e a intempestividade do agravo inviabilizou a análise do
recurso especial.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do
julgador, quando há flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
caso, dado que a condenação foi fundamentada em provas independentes
do reconhecimento pessoal.
7. O reconhecimento pessoal, ainda que viciado, não foi a única
prova considerada para a condenação, que se baseou também em
testemunhos e outros elementos probatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade do reconhecimento pessoal por
inobservância do art. 226 do CPP não pode ser reconhecida de ofício
em embargos de declaração quando a decisão que inadmitiu o recurso
especial foi por intempestividade. 2. A concessão de habeas corpus
de ofício é de iniciativa do julgador, quando há flagrante
ilegalidade. 3. A condenação pode ser mantida se fundamentada em
provas independentes do reconhecimento pessoal viciado".Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619; CPP, art. 654, §
2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 17.412/SP,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, julgado em
9/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.129.806/PR, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no
REsp n. 2.005.645/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 22/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1983492 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d0208a5852e1d293e2e605816a681e253ef68f0704a72f839a66ff6cc9ee8a3b. SHA-256 do comentário:b2d3e1a65a186b63cc6e2cd786102a37ba68d55b24502bd7fe77fdb2d4acdfcf.