STJ — 157277

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d09c93090b32e081dc6b38c1b4ed704854f9be510f3b250fc42d697b8a7f7f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000822640
Número de registro na fonte
202103720790
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO INICIAL DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESCOBERTA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. DECLINAÇÃO PARA O JUÍZO COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Iniciadas as investigações, com a determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal dos supostos envolvidos na prática de crimes, posterior descobrimento de novos delitos, suficientes para o deslocamento da competência inicialmente verificada, não se traduz em nulidade da decisão judicial proferida por juízo aparente, sobretudo quando os referidos atos são ratificados pelo juízo competente". (AgRg no RHC n. 45.401/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 30/10/2018).
  2. No caso, conforme as premissas estabelecidas pela Corte de origem, as investigações apuravam, inicialmente, delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico e apenas com o aprofundamento das diligências foi possível constatar a possível prática de crime, em tese, de organização criminosa. Dessa forma, pelo exame dos elementos carreados aos autos, não é possível afirmar que o Juízo que decretou a quebra de sigilo telefônico atuou em afronta deliberada à divisão de competências, mas sim em observância à teoria do Juízo aparente. Modificar tais premissas, demandaria o revolvimento de todo o material fático/probatório dos autos, expediente vedado na sede mandamental do habeas corpus.
  3. Por outro lado, a decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico e telemático encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos autorizadores da medida, em observância à disciplina da Lei n. 9.296/1996. Dessarte, "não se identifica qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão da interceptação telefônica quando proferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo". (AgRg no HC n. 663.191/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO INICIAL DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESCOBERTA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. DECLINAÇÃO PARA O JUÍZO COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Iniciadas as investigações, com a determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal dos supostos envolvidos na prática de crimes, posterior descobrimento de novos delitos, suficientes para o deslocamento da competência inicialmente verificada, não se traduz em nulidade da decisão judicial proferida por juízo aparente, sobretudo quando os referidos atos são ratificados pelo juízo competente". (AgRg no RHC n. 45.401/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 30/10/2018). 2. No caso, conforme as premissas estabelecidas pela Corte de origem, as investigações apuravam, inicialmente, delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico e apenas com o aprofundamento das diligências foi possível constatar a possível prática de crime, em tese, de organização criminosa. Dessa forma, pelo exame dos elementos carreados aos autos, não é possível afirmar que o Juízo que decretou a quebra de sigilo telefônico atuou em afronta deliberada à divisão de competências, mas sim em observância à teoria do Juízo aparente. Modificar tais premissas, demandaria o revolvimento de todo o material fático/probatório dos autos, expediente vedado na sede mandamental do habeas corpus. 3. Por outro lado, a decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico e telemático encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos autorizadores da medida, em observância à disciplina da Lei n. 9.296/1996. Dessarte, "não se identifica qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão da interceptação telefônica quando proferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo". (AgRg no HC n. 663.191/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.