Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO
INICIAL DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESCOBERTA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. DECLINAÇÃO PARA O
JUÍZO COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Iniciadas as investigações, com a determinação de quebra de
sigilo bancário e fiscal dos supostos envolvidos na prática
de crimes, posterior descobrimento de novos delitos,
suficientes para o deslocamento da competência inicialmente
verificada, não se traduz em nulidade da decisão judicial proferida
por juízo aparente, sobretudo quando os referidos atos são
ratificados pelo juízo competente". (AgRg no RHC n.
45.401/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, DJe de 30/10/2018).
- No caso, conforme as premissas estabelecidas pela Corte de
origem, as investigações apuravam, inicialmente, delitos de tráfico
de drogas e associação para o tráfico e apenas com o aprofundamento
das diligências foi possível constatar a possível prática de crime,
em tese, de organização criminosa. Dessa forma, pelo exame
dos elementos carreados aos autos, não é possível afirmar que o
Juízo que decretou a quebra de sigilo telefônico atuou em afronta
deliberada à divisão de competências, mas sim em observância à
teoria do Juízo aparente. Modificar tais premissas, demandaria o
revolvimento de todo o material fático/probatório dos autos,
expediente vedado na sede mandamental do habeas corpus.
- Por outro lado, a decisão que decretou a quebra do sigilo
telefônico e telemático encontra-se devidamente fundamentada em
elementos concretos autorizadores da medida, em observância à
disciplina da Lei n. 9.296/1996. Dessarte, "não se
identifica qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão da
interceptação telefônica quando proferida por juízo competente,
apresentadas fundadas razões no sentido da imprescindibilidade da
medida, sua finalidade, alcance e objetivo". (AgRg no HC n.
663.191/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
DJe de 26/11/2021).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO
INICIAL DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESCOBERTA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. DECLINAÇÃO PARA O
JUÍZO COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Iniciadas as investigações, com a determinação de quebra de
sigilo bancário e fiscal dos supostos envolvidos na prática
de crimes, posterior descobrimento de novos delitos,
suficientes para o deslocamento da competência inicialmente
verificada, não se traduz em nulidade da decisão judicial proferida
por juízo aparente, sobretudo quando os referidos atos são
ratificados pelo juízo competente". (AgRg no RHC n.
45.401/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, DJe de 30/10/2018).
2. No caso, conforme as premissas estabelecidas pela Corte de
origem, as investigações apuravam, inicialmente, delitos de tráfico
de drogas e associação para o tráfico e apenas com o aprofundamento
das diligências foi possível constatar a possível prática de crime,
em tese, de organização criminosa. Dessa forma, pelo exame
dos elementos carreados aos autos, não é possível afirmar que o
Juízo que decretou a quebra de sigilo telefônico atuou em afronta
deliberada à divisão de competências, mas sim em observância à
teoria do Juízo aparente. Modificar tais premissas, demandaria o
revolvimento de todo o material fático/probatório dos autos,
expediente vedado na sede mandamental do habeas corpus.
3. Por outro lado, a decisão que decretou a quebra do sigilo
telefônico e telemático encontra-se devidamente fundamentada em
elementos concretos autorizadores da medida, em observância à
disciplina da Lei n. 9.296/1996. Dessarte, "não se
identifica qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão da
interceptação telefônica quando proferida por juízo competente,
apresentadas fundadas razões no sentido da imprescindibilidade da
medida, sua finalidade, alcance e objetivo". (AgRg no HC n.
663.191/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
DJe de 26/11/2021).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.