Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE
TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. INADIMPLÊNCIA DA PENA
DE MULTA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte possui entendimento no sentido de admitir o indulto
previsto nas hipótese de condenação por tráfico de drogas na
modalidade privilegiada (Precedentes).
- O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 em seu art. 2º, Parágrafo
único prevê que A inadimplência da pena de multa cumulada com pena
privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a
declaração do indulto ou da comutação de pena.
- Na hipótese dos autos, a paciente foi condenada por incurso no
artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.340/2006, delito este (tráfico
privilegiado) não abrangido pelo Decreto n. 11.846 de 22 de dezembro
de 2023 como crime impeditivo, não constituindo impedimento o não
cumprimento da fração mínima da pena privativa de liberdade, pois
tal fração não é exigida ou se vincula de qualquer forma à pena de
multa, na disciplina dada pelo referido Decreto.
- Em que pese o montante da pena de multa superar o valor mínimo
para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda
Nacional, a paciente é pessoa pobre no sentido legal, assistida pela
Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e, assim, possui
presunção de hipossuficiência financeira, conforme declaração
anexada, na que declara receber o benefício da Bolsa Família no
valor de R$ 600, 00 (seiscentos reais), não tendo o Ministério
Público produzido qualquer prova em sentido contrário, a demonstrar
a capacidade econômica da paciente, razão pela qual faz jus ao
indulto, tendo em vista a exceção prevista na parte final do art. 8º
do Decreto n. 11.846/2023.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE
TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. INADIMPLÊNCIA DA PENA
DE MULTA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de admitir o indulto
previsto nas hipótese de condenação por tráfico de drogas na
modalidade privilegiada (Precedentes).
2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 em seu art. 2º, Parágrafo
único prevê que A inadimplência da pena de multa cumulada com pena
privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a
declaração do indulto ou da comutação de pena.
3. Na hipótese dos autos, a paciente foi condenada por incurso no
artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.340/2006, delito este (tráfico
privilegiado) não abrangido pelo Decreto n. 11.846 de 22 de dezembro
de 2023 como crime impeditivo, não constituindo impedimento o não
cumprimento da fração mínima da pena privativa de liberdade, pois
tal fração não é exigida ou se vincula de qualquer forma à pena de
multa, na disciplina dada pelo referido Decreto.
4. Em que pese o montante da pena de multa superar o valor mínimo
para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda
Nacional, a paciente é pessoa pobre no sentido legal, assistida pela
Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e, assim, possui
presunção de hipossuficiência financeira, conforme declaração
anexada, na que declara receber o benefício da Bolsa Família no
valor de R$ 600, 00 (seiscentos reais), não tendo o Ministério
Público produzido qualquer prova em sentido contrário, a demonstrar
a capacidade econômica da paciente, razão pela qual faz jus ao
indulto, tendo em vista a exceção prevista na parte final do art. 8º
do Decreto n. 11.846/2023.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCESSÃO DE INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL)
STJ - <<AgRg no HC 714744>>-PR, <<AgRg no REsp 1902850>>-GO
(INDULTO - PENA DE MULTA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA)
STJ - {{HC 949807}}, {{HC 901009}}
(EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - TRÁFICO PRIVILEGIADO)
STJ - <<AgRg no HC 915819>>-RS, <<AgRg no HC 922976>>-SP,
<<AgRg no HC 886254>>-SC, <<AgRg no HC 839172>>-SP,
<<AgRg no HC 875002>>-SP, <<AgRg no HC 880475>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEC:011846 ANO:2023
ART:00001 ART:00002 INC:00010 ART:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 989173 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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