STJ — 989173

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d0443242ffbcfee0c72936d85748b9e6a76a2ba6ed0e78376c140c51af16cc0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916918
Número de registro na fonte
202500905672
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 989173 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2d0443242ffbcfee0c72936d85748b9e6a76a2ba6ed0e78376c140c51af16cc0. SHA-256 do comentário: 61ba63ef60057187dea3fe5277f74fc8d3a5e3413d273a5b8852a2ab4d96dcd1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1336 do STJ: Pena de Multa

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1336, o STJ fixou a seguinte tese: “O indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1336 do STJ: Pena de Multa · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: multa, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cdcb9150c79fb17fc4a97837518ccbee4722a29b67a55549b8e5eaf19c7a6edd
  • Registro documental: 2d0443242ffbcfee0c72936d85748b9e6a76a2ba6ed0e78376c140c51af16cc0
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 2d0443242ffbcfee0c72936d85748b9e6a76a2ba6ed0e78376c140c51af16cc0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. INADIMPLÊNCIA DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte possui entendimento no sentido de admitir o indulto previsto nas hipótese de condenação por tráfico de drogas na modalidade privilegiada (Precedentes).
  2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 em seu art. 2º, Parágrafo único prevê que A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de pena.
  3. Na hipótese dos autos, a paciente foi condenada por incurso no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.340/2006, delito este (tráfico privilegiado) não abrangido pelo Decreto n. 11.846 de 22 de dezembro de 2023 como crime impeditivo, não constituindo impedimento o não cumprimento da fração mínima da pena privativa de liberdade, pois tal fração não é exigida ou se vincula de qualquer forma à pena de multa, na disciplina dada pelo referido Decreto.
  4. Em que pese o montante da pena de multa superar o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, a paciente é pessoa pobre no sentido legal, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e, assim, possui presunção de hipossuficiência financeira, conforme declaração anexada, na que declara receber o benefício da Bolsa Família no valor de R$ 600, 00 (seiscentos reais), não tendo o Ministério Público produzido qualquer prova em sentido contrário, a demonstrar a capacidade econômica da paciente, razão pela qual faz jus ao indulto, tendo em vista a exceção prevista na parte final do art. 8º do Decreto n. 11.846/2023.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. INADIMPLÊNCIA DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de admitir o indulto previsto nas hipótese de condenação por tráfico de drogas na modalidade privilegiada (Precedentes). 2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 em seu art. 2º, Parágrafo único prevê que A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de pena. 3. Na hipótese dos autos, a paciente foi condenada por incurso no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.340/2006, delito este (tráfico privilegiado) não abrangido pelo Decreto n. 11.846 de 22 de dezembro de 2023 como crime impeditivo, não constituindo impedimento o não cumprimento da fração mínima da pena privativa de liberdade, pois tal fração não é exigida ou se vincula de qualquer forma à pena de multa, na disciplina dada pelo referido Decreto. 4. Em que pese o montante da pena de multa superar o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, a paciente é pessoa pobre no sentido legal, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e, assim, possui presunção de hipossuficiência financeira, conforme declaração anexada, na que declara receber o benefício da Bolsa Família no valor de R$ 600, 00 (seiscentos reais), não tendo o Ministério Público produzido qualquer prova em sentido contrário, a demonstrar a capacidade econômica da paciente, razão pela qual faz jus ao indulto, tendo em vista a exceção prevista na parte final do art. 8º do Decreto n. 11.846/2023. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCESSÃO DE INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL) STJ - <<AgRg no HC 714744>>-PR, <<AgRg no REsp 1902850>>-GO (INDULTO - PENA DE MULTA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA) STJ - {{HC 949807}}, {{HC 901009}} (EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - TRÁFICO PRIVILEGIADO) STJ - <<AgRg no HC 915819>>-RS, <<AgRg no HC 922976>>-SP, <<AgRg no HC 886254>>-SC, <<AgRg no HC 839172>>-SP, <<AgRg no HC 875002>>-SP, <<AgRg no HC 880475>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.