STJ — 989875

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ae8a3c7d1561c1328b46489cc86d5005e99a1b2b7706966a8442e73a3b0887b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916952
Número de registro na fonte
202500947565
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 989875 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1ae8a3c7d1561c1328b46489cc86d5005e99a1b2b7706966a8442e73a3b0887b. SHA-256 do comentário: 323f457a86cca25b814bb1d0f01f933240cea0a746f25e60444ff3d5b69c8dbe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1ae8a3c7d1561c1328b46489cc86d5005e99a1b2b7706966a8442e73a3b0887b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa, contradições no depoimento da vítima, bis in idem na dosimetria da pena, afronta ao princípio in dubio pro reo e violação do contraditório pela aplicação de agravante não arguida pelo Ministério Público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e contradições relevantes no depoimento da vítima que pudessem comprometer a condenação do acusado. 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena incorreu em bis in idem ao considerar a tenra idade da vítima como circunstância judicial para exasperação da pena-base. 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de agravante de hospitalidade, não arguida pelo Ministério Público, violou o contraditório e a ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório, salvo em casos de teratologia patente, o que não se verificou nos autos. 6. O acórdão recorrido examinou detidamente os depoimentos colacionados pela defesa, apontando motivos fáticos para a desconsideração daqueles que evidenciavam animosidade e falta de clareza em pontos cruciais. 7. As contradições no depoimento da vítima foram consideradas periféricas e não comprometeram o núcleo central do relato, que se mostrou coerente e harmônico com os demais elementos probatórios. 8. A tenra idade da vítima foi considerada circunstância judicial apta a exasperar a pena-base, sem configurar bis in idem, conforme precedentes desta Corte. 9. A aplicação da agravante de hospitalidade foi devidamente fundamentada e respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HC NÃO CONHECIDO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL DA VÍTIMA, AINDA QUE COM PEQUENAS VARIAÇÕES, FIRMEMENTE CORROBORADA. DOSIMETRIA DA PENA: TENRA IDADE DA VÍTIMA E CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS JUSTIFICAM EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, SEM BIS IN IDEM. AGRAVANTE DE HOSPITALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa, contradições no depoimento da vítima, bis in idem na dosimetria da pena, afronta ao princípio in dubio pro reo e violação do contraditório pela aplicação de agravante não arguida pelo Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e contradições relevantes no depoimento da vítima que pudessem comprometer a condenação do acusado. 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena incorreu em bis in idem ao considerar a tenra idade da vítima como circunstância judicial para exasperação da pena-base. 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de agravante de hospitalidade, não arguida pelo Ministério Público, violou o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório, salvo em casos de teratologia patente, o que não se verificou nos autos. 6. O acórdão recorrido examinou detidamente os depoimentos colacionados pela defesa, apontando motivos fáticos para a desconsideração daqueles que evidenciavam animosidade e falta de clareza em pontos cruciais. 7. As contradições no depoimento da vítima foram consideradas periféricas e não comprometeram o núcleo central do relato, que se mostrou coerente e harmônico com os demais elementos probatórios. 8. A tenra idade da vítima foi considerada circunstância judicial apta a exasperar a pena-base, sem configurar bis in idem, conforme precedentes desta Corte. 9. A aplicação da agravante de hospitalidade foi devidamente fundamentada e respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.