Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO QUALIFICADA. NULIDADE
DO FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDADAS
SUSPEITAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO NÃO VERIFICADA. LAUDOS PERICIAIS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da prova
por invasão de domicílio, ausência de materialidade no crime de
adulteração de sinal identificador de veículo e falta do elemento
subjetivo do tipo no crime de receptação.
- A alegação de nulidade por invasão de domicílio não encontra
respaldo, pois a busca foi justificada por flagrante delito, uma vez
que os policiais visualizaram, enquanto ainda estavam do lado de
fora da residência, o corréu Anderson, no interior da garagem,
tentando raspar a numeração do chassi de uma motocicleta.
- A materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de
veículo foi comprovada por laudos periciais e depoimentos, não
havendo ilegalidade na condenação.
- A desclassificação para a modalidade culposa do crime de
receptação não é possível sem o revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado na via eleita.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO QUALIFICADA. NULIDADE
DO FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDADAS
SUSPEITAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO NÃO VERIFICADA. LAUDOS PERICIAIS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da prova
por invasão de domicílio, ausência de materialidade no crime de
adulteração de sinal identificador de veículo e falta do elemento
subjetivo do tipo no crime de receptação.
3. A alegação de nulidade por invasão de domicílio não encontra
respaldo, pois a busca foi justificada por flagrante delito, uma vez
que os policiais visualizaram, enquanto ainda estavam do lado de
fora da residência, o corréu Anderson, no interior da garagem,
tentando raspar a numeração do chassi de uma motocicleta.
4. A materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de
veículo foi comprovada por laudos periciais e depoimentos, não
havendo ilegalidade na condenação.
5. A desclassificação para a modalidade culposa do crime de
receptação não é possível sem o revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado na via eleita.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no AREsp 2595884>>-DF, <<HC 806125>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 392201>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.