Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS PEDIDO MINISTERIAL FORMULADO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMETNADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DO PLEITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - No que…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA
DO JUÍZO DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO
PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE NOS
AUTOS DE OUTRO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS PEDIDO
MINISTERIAL FORMULADO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMETNADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
INDEFERIMENTO DO PLEITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - No que pertine às alegações deincompetência do juízo de custódia
para impor a segregação cautelar após ter relaxado a prisão em
flagrante, bem como de ausência de fundamentação do decreto
prisional, o recurso ordinário é insuscetível de conhecimento, pois
em consulta à base de dados desta Corte Superior, denota-se a
reiteração das razões manifestadas no HC n. 743.928/RJ, cuja
irresignação dirigiu-se ao mesmo acórdão ora atacado (HC n.
0000920-58.2022.8.19.0014), evidenciando-se deste presente recurso o
propósito de dupla apreciação, por este Superior Tribunal de
Justiça, das mencionadas insurgências, dado que indica o não
cabimento da insurgência em exame. Precedentes.
II - Na hipótese, a decretação da segregação cautelar foi
devidamente requerida pela autoridade ministerial na audiência de
custódia e imposta nos termos da previsão do art. 311 do Código de
Processo Penal e do artigo 8º, §1º, inciso III, da Resolução n.
213/2015 do CNJ. Assim, escorreita a atuação do d. juízo da custódia
nos estreitos limites legais, em observância ao devido processo
legal, não havendo se falar em incompetência.
III - O decreto prisional está devidamente fundamentado em dados
concretos extraídos dos autos, que evidenciam a periculosidade do
agente que transita na senda criminosa, uma vez que é "reincidente
específico, tendo sido condenado, nos autos
0033237-90.2014.8.19.0014, pela prática dos delitos do art. 16, da
Lei 10826/03, e do art. 33, da Lei 11343/06, n/f do art. 69, do CP,
à pena final de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 951
(novecentos e cinquenta e um) dias-multa no mínimo legal (trânsito
em julgado em 12/09/2016), além de, também, ter sido condenado, nos
autos 0000049-58.2015.8.19.0051, pelo delito do art. 16 da Lei
10.826/03, bem como pelo fato de ele possuir maus antecedentes pela
prática do delito do art. 15, da Lei 10.826/03 (processo 0002270-
87.2010.8.19.0051)", evidenciando de maneira inconteste a
necessidade da prisão como garantia da ordem pública, ante a sua
periculosidade concreta e a probabilidade de repetição de condutas
tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da
imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de
reiteração delitiva.
IV - Quanto ao pedido de adiamento de sessão de julgamento, tem-se,
do andamento processual, que o presente feito foi incluído em mesa
no dia 29/7/2022, às 14h, para a sessão do dia 02/08/2022. Não
verifico, portanto, cerceamento de defesa, uma vez que, observado o
devido prazo de inclusão em mesa, o indeferimento/deferimento do
pedido de adiamento da sessão de julgamento é faculdade do julgador,
e, no caso, não há efetiva demonstração de motivação suficiente para
o deferimento do pleito.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.