STJ — 990859

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb607ce7fa127a83e4ea986b603878bf608a524c12215e118d415d421a940abf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916968
Número de registro na fonte
202501008209
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 990859 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fb607ce7fa127a83e4ea986b603878bf608a524c12215e118d415d421a940abf. SHA-256 do comentário: 6381f37c2a9e2e1fa6a294019f4d438c667894527f8c3197c192b6b86f9ed42f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: fb607ce7fa127a83e4ea986b603878bf608a524c12215e118d415d421a940abf
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
  • Registro documental: fb607ce7fa127a83e4ea986b603878bf608a524c12215e118d415d421a940abf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a condenação do réu por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em concurso formal, no interior de transporte coletivo. 2. O réu foi condenado a 11 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão em regime inicial fechado, por subtrair bens de três vítimas distintas, sob grave ameaça com arma de fogo, em transporte coletivo. 3. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi negado pelo Tribunal de origem, mantendo a dosimetria da pena e a condenação por três delitos de roubo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional e se a condenação por três delitos de roubo, praticados no mesmo contexto temporal e fático, configura crime único.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de roubo no interior de transporte coletivo justifica a exasperação da pena-base, devido à maior gravidade e reprovabilidade da conduta. 7. A subtração de bens de vítimas distintas, mesmo em um único contexto fático, caracteriza concurso formal de crimes, não configurando crime único. 8. A decisão agravada foi mantida, pois a dosimetria da pena e a condenação por concurso formal de crimes estão em conformidade com a jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de roubo no interior de transporte coletivo justifica a exasperação da pena-base. 2. A subtração de bens de vítimas distintas caracteriza concurso formal de crimes, não configurando crime único."

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a condenação do réu por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em concurso formal, no interior de transporte coletivo. 2. O réu foi condenado a 11 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão em regime inicial fechado, por subtrair bens de três vítimas distintas, sob grave ameaça com arma de fogo, em transporte coletivo. 3. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi negado pelo Tribunal de origem, mantendo a dosimetria da pena e a condenação por três delitos de roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional e se a condenação por três delitos de roubo, praticados no mesmo contexto temporal e fático, configura crime único. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de roubo no interior de transporte coletivo justifica a exasperação da pena-base, devido à maior gravidade e reprovabilidade da conduta. 7. A subtração de bens de vítimas distintas, mesmo em um único contexto fático, caracteriza concurso formal de crimes, não configurando crime único. 8. A decisão agravada foi mantida, pois a dosimetria da pena e a condenação por concurso formal de crimes estão em conformidade com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de roubo no interior de transporte coletivo justifica a exasperação da pena-base. 2. A subtração de bens de vítimas distintas caracteriza concurso formal de crimes, não configurando crime único."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATENUANTE INOMINADA - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no HC 693887>>-ES, <<AgRg no AREsp 1976758>>-TO (DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO) STJ - <<AgRg no AREsp 2820175>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2826532>>-ES (CONCURSO FORMAL DE CRIMES - PATRIMÔNIOS DISTINTOS) STJ - <<AgRg no AREsp 2534253>>-SP, <<AgRg no AREsp 1826160>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.