Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50c626bff283c2d4f38df8870b79bfd4297edacdcbee4745e7eae466cb2a69b9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1003994 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 50c626bff283c2d4f38df8870b79bfd4297edacdcbee4745e7eae466cb2a69b9. SHA-256 do comentário: 77c1340ca483289d7920c181a09109361a2e1dfcd29057b82527c88f7a18497a.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de
Justiça, sob o fundamento de que a decisão impugnada - proferida
monocraticamente por Desembargador relator no Tribunal de origem -
não foi submetida ao respectivo órgão colegiado, inexistindo,
portanto, exaurimento da instância ordinária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível habeas
corpus perante o STJ contra decisão monocrática de relator do
Tribunal de origem que ainda não foi apreciada pelo colegiado
competente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de
relator no Tribunal de origem configura indevida supressão de
instância, pois a matéria ainda não foi submetida ao órgão colegiado
competente.
4. O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável
para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos
termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal.
5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reitera
que, enquanto não houver deliberação colegiada da instância
inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o
mandamus.
6. A interposição do recurso cabível (agravo interno/regimental)
contra a decisão monocrática na instância anterior é medida
necessária para possibilitar o conhecimento do habeas corpus por
esta Corte Superior.
7. Precedentes específicos reafirmam a impossibilidade de análise de
habeas corpus nessa hipótese, vedando a supressão de instância
(AgRg no HC n. 743.582/SP, AgRg no HC n. 972.081/PR, AgInt no HC n.
482.908/RJ, AgRg no HC n. 944.469/PR, entre outros).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus
impetrado contra decisão monocrática de relator proferida no
Tribunal de origem, sem que tenha havido prévia deliberação do
colegiado competente.
2. A provocação da instância superior exige o exaurimento da
instância antecedente, mediante interposição do recurso cabível na
origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de
Justiça, sob o fundamento de que a decisão impugnada - proferida
monocraticamente por Desembargador relator no Tribunal de origem -
não foi submetida ao respectivo órgão colegiado, inexistindo,
portanto, exaurimento da instância ordinária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível habeas
corpus perante o STJ contra decisão monocrática de relator do
Tribunal de origem que ainda não foi apreciada pelo colegiado
competente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de
relator no Tribunal de origem configura indevida supressão de
instância, pois a matéria ainda não foi submetida ao órgão colegiado
competente.
4. O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável
para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos
termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal.
5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reitera
que, enquanto não houver deliberação colegiada da instância
inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o
mandamus.
6. A interposição do recurso cabível (agravo interno/regimental)
contra a decisão monocrática na instância anterior é medida
necessária para possibilitar o conhecimento do habeas corpus por
esta Corte Superior.
7. Precedentes específicos reafirmam a impossibilidade de análise de
habeas corpus nessa hipótese, vedando a supressão de instância
(AgRg no HC n. 743.582/SP, AgRg no HC n. 972.081/PR, AgInt no HC n.
482.908/RJ, AgRg no HC n. 944.469/PR, entre outros).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus
impetrado contra decisão monocrática de relator proferida no
Tribunal de origem, sem que tenha havido prévia deliberação do
colegiado competente.
2. A provocação da instância superior exige o exaurimento da
instância antecedente, mediante interposição do recurso cabível na
origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1003994 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
50c626bff283c2d4f38df8870b79bfd4297edacdcbee4745e7eae466cb2a69b9. SHA-256 do comentário:77c1340ca483289d7920c181a09109361a2e1dfcd29057b82527c88f7a18497a.