Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6e2ed0ca88b0f9503a10b05a847c9a737409b76cb7b94ab104449a501f44459
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 209083 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a6e2ed0ca88b0f9503a10b05a847c9a737409b76cb7b94ab104449a501f44459. SHA-256 do comentário: 47dbc677ef28bf00aca3b3ee7bc396de5faa675af23ec5c66422f4686f57126a.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, buscando a
revogação da prisão preventiva do paciente e o reconhecimento de
nulidades nas interceptações telefônicas realizadas na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há nulidade nas interceptações telefônicas e se a fundamentação
para a manutenção da prisão preventiva é insuficiente.
III. Razões de decidir
3. A defesa técnica anterior teve acesso ao
conteúdo integral dos autos, e as diligências estão sendo tomadas
para viabilizar o acesso aos novos procuradores, não havendo
flagrante ilegalidade nas interceptações telefônicas.
4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada na sentença
condenatória, indicando a necessidade de cessar a reiteração
criminosa e a vinculação do paciente ao crime organizado.
5. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na garantia
da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva,
não havendo flagrante ilegalidade que justifique sua revogação.
6. A fundamentação exaustiva não é necessária para a manutenção da
prisão preventiva na sentença, desde que os motivos ensejadores da
custódia cautelar permaneçam intactos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há nulidade nas interceptações
telefônicas quando a defesa técnica tem acesso ao conteúdo integral
dos autos. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na
garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração
delitiva. 3. A fundamentação exaustiva não é necessária para a
manutenção da prisão preventiva na sentença, desde que os motivos
ensejadores da custódia cautelar permaneçam intactos.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.730/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023;
STJ, AgRg no RHC 187.597/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 8/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, buscando a
revogação da prisão preventiva do paciente e o reconhecimento de
nulidades nas interceptações telefônicas realizadas na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há nulidade nas interceptações telefônicas e se a fundamentação
para a manutenção da prisão preventiva é insuficiente.
III. Razões de decidir
3. A defesa técnica anterior teve acesso ao
conteúdo integral dos autos, e as diligências estão sendo tomadas
para viabilizar o acesso aos novos procuradores, não havendo
flagrante ilegalidade nas interceptações telefônicas.
4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada na sentença
condenatória, indicando a necessidade de cessar a reiteração
criminosa e a vinculação do paciente ao crime organizado.
5. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na garantia
da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva,
não havendo flagrante ilegalidade que justifique sua revogação.
6. A fundamentação exaustiva não é necessária para a manutenção da
prisão preventiva na sentença, desde que os motivos ensejadores da
custódia cautelar permaneçam intactos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há nulidade nas interceptações
telefônicas quando a defesa técnica tem acesso ao conteúdo integral
dos autos. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na
garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração
delitiva. 3. A fundamentação exaustiva não é necessária para a
manutenção da prisão preventiva na sentença, desde que os motivos
ensejadores da custódia cautelar permaneçam intactos.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.730/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023;
STJ, AgRg no RHC 187.597/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 8/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 209083 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a6e2ed0ca88b0f9503a10b05a847c9a737409b76cb7b94ab104449a501f44459. SHA-256 do comentário:47dbc677ef28bf00aca3b3ee7bc396de5faa675af23ec5c66422f4686f57126a.