Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67f0ed59ad854ae5e78509df25ff2c39955899a44ae40612dfbc89d44eceb8b6
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo
majorado com emprego de arma de fogo, privação da liberdade da
vítima e concurso de agentes.
2. A defesa alega violação dos arts. 33 e 157, § 2º-A, I, do Código
Penal, sustentando o afastamento da majorante do emprego de arma de
fogo, devido à ausência de apreensão e perícia; afastamento do
cúmulo das frações majorantes e das causas de aumento do § 1º, do
art. 158 do CP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a
aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código
Penal.
4. Outras questões em discussão é saber se há ausência de
fundamentação concreta para o cúmulo de majorantes e se é aplicável
a causa de aumento do §1º, do art. 158 do CP ao delito na sua forma
qualificada.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a
incidência da majorante, quando outros elementos probatórios, como
relatos de vítimas e testemunhas, comprovam seu uso.
6. O número de agentes, quando superior ao mínimo para a
configuração do concurso de agentes, além da longa duração da
restrição da liberdade da vítima, servem como fundamento apto a
manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à
comparsaria, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade
da vítima.
7. A teor dos precedentes deste Superior Tribunal, ante a
interpretação sistemática do art. 158 do CP, é possível a incidência
das causas especiais de aumento de pena do § 1° (concurso de
agentes e emprego de arma) tanto na extorsão simples (caput) quanto
na qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3°).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Teses de julgamento: "1. A apreensão e perícia da arma de fogo não
são necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A,
I, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros
meios de prova. 2. É possível a incidência cumulativa das causas de
aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma de fogo e à
restrição da liberdade da vítima, desde que justificada. 3. É
possível a incidência das causas especiais de aumento de pena do §
1° (concurso de agentes e emprego de arma) tanto na extorsão simples
(caput) quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima
(§ 3°)."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art.
33; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n.
2.851.782/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 731.544/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023; STJ, AgInt no HC n.
439.716/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
1/8/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. USO DE
ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. CÚMULO DE CAUSAS DE
AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DO §1º, DO ART. 158 DO
CP À FORMA QUALIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo
majorado com emprego de arma de fogo, privação da liberdade da
vítima e concurso de agentes.
2. A defesa alega violação dos arts. 33 e 157, § 2º-A, I, do Código
Penal, sustentando o afastamento da majorante do emprego de arma de
fogo, devido à ausência de apreensão e perícia; afastamento do
cúmulo das frações majorantes e das causas de aumento do § 1º, do
art. 158 do CP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a
aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código
Penal.
4. Outras questões em discussão é saber se há ausência de
fundamentação concreta para o cúmulo de majorantes e se é aplicável
a causa de aumento do §1º, do art. 158 do CP ao delito na sua forma
qualificada.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a
incidência da majorante, quando outros elementos probatórios, como
relatos de vítimas e testemunhas, comprovam seu uso.
6. O número de agentes, quando superior ao mínimo para a
configuração do concurso de agentes, além da longa duração da
restrição da liberdade da vítima, servem como fundamento apto a
manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à
comparsaria, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade
da vítima.
7. A teor dos precedentes deste Superior Tribunal, ante a
interpretação sistemática do art. 158 do CP, é possível a incidência
das causas especiais de aumento de pena do § 1° (concurso de
agentes e emprego de arma) tanto na extorsão simples (caput) quanto
na qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3°).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Teses de julgamento: "1. A apreensão e perícia da arma de fogo não
são necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A,
I, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros
meios de prova. 2. É possível a incidência cumulativa das causas de
aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma de fogo e à
restrição da liberdade da vítima, desde que justificada. 3. É
possível a incidência das causas especiais de aumento de pena do §
1° (concurso de agentes e emprego de arma) tanto na extorsão simples
(caput) quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima
(§ 3°)."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art.
33; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n.
2.851.782/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 731.544/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023; STJ, AgInt no HC n.
439.716/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
1/8/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.