Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. MAJORANTES DO ART. 40 DA LEI
N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não
afasta a materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n.
11.343/2006, quando demonstrada sua ligação com outros integrantes
da associação criminosa, flagrados na posse dos entorpecentes.
- Justifica-se a majoração da pena, na terceira fase da dosimetria,
nos termos do art. 40, IV e VI e da Lei n. 11.343/2006 quando o
crime de tráfico de drogas envolve emprego de arma de fogo e
participação de adolescentes, exigindo-se fundamentação concreta
para exasperação da reprimenda em fração superior ao mínimo legal.
- Presentes fundamentos concretos para fixação do fração de aumento
da pena em razão da incidência das citadas majorantes, não há falar
em constrangimento ilegal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. MAJORANTES DO ART. 40 DA LEI
N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não
afasta a materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n.
11.343/2006, quando demonstrada sua ligação com outros integrantes
da associação criminosa, flagrados na posse dos entorpecentes.
2. Justifica-se a majoração da pena, na terceira fase da dosimetria,
nos termos do art. 40, IV e VI e da Lei n. 11.343/2006 quando o
crime de tráfico de drogas envolve emprego de arma de fogo e
participação de adolescentes, exigindo-se fundamentação concreta
para exasperação da reprimenda em fração superior ao mínimo legal.
3. Presentes fundamentos concretos para fixação do fração de aumento
da pena em razão da incidência das citadas majorantes, não há falar
em constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO - ENTORPECENTE NA POSSE DE TERCEIROS - LIGAÇÃO ESTABELECIDA
- MATERIALIDADE)
STJ - <<HC 536222>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1662300>>-RN,
<<AgRg no AREsp 1471280>>-SC,
<<AgRg no HC 512140>>-SC
(MAJORANTES DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -
NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1404658>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00040 INC:00004 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 660536 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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