STJ — 935382

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e382556c0960c249e5911d3401e34ead52d2e2fd632a5e4d69316951d23a044

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917317
Número de registro na fonte
202402942876
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do paciente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se, nos casos de confissão qualificada, deve ser aplicada uma fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte permite a aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea qualificada, em consonância com precedentes que consideram a confissão parcial ou qualificada. 4. A compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência é justificada, resultando na exasperação da pena intermediária em 1/12.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo provido para alterar a decisão monocrática, mantendo a atenuante da confissão espontânea e compensando-a parcialmente com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do paciente. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a confissão parcial ou qualificada enseja a incidência da atenuante na dosimetria da pena em fração menor do que a usual de 1/6. 2. A compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência é permitida, resultando na exasperação da pena em fração inferior a 1/6". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 734.200/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, nos casos de confissão qualificada, deve ser aplicada uma fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte permite a aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea qualificada, em consonância com precedentes que consideram a confissão parcial ou qualificada. 4. A compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência é justificada, resultando na exasperação da pena intermediária em 1/12. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo provido para alterar a decisão monocrática, mantendo a atenuante da confissão espontânea e compensando-a parcialmente com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do paciente. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a confissão parcial ou qualificada enseja a incidência da atenuante na dosimetria da pena em fração menor do que a usual de 1/6. 2. A compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência é permitida, resultando na exasperação da pena em fração inferior a 1/6". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 734.200/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.