O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem
de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e
compensá-la com a agravante da reincidência, redimensionando a pena
do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se, nos casos de confissão qualificada, deve ser aplicada
uma fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea
na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte permite a
aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão
espontânea qualificada, em consonância com precedentes que
consideram a confissão parcial ou qualificada.
4. A compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência é justificada, resultando na exasperação
da pena intermediária em 1/12.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo provido para alterar a decisão
monocrática, mantendo a atenuante da confissão espontânea e
compensando-a parcialmente com a agravante da reincidência,
redimensionando a pena do paciente.
Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ é firme no
entendimento de que a confissão parcial ou qualificada enseja a
incidência da atenuante na dosimetria da pena em fração menor do que
a usual de 1/6. 2. A compensação parcial da atenuante da confissão
espontânea com a agravante da reincidência é permitida, resultando
na exasperação da pena em fração inferior a 1/6".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III,
"d"; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula
523; STJ, AgRg no HC 734.200/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma,
julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO
QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem
de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e
compensá-la com a agravante da reincidência, redimensionando a pena
do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se, nos casos de confissão qualificada, deve ser aplicada
uma fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea
na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte permite a
aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão
espontânea qualificada, em consonância com precedentes que
consideram a confissão parcial ou qualificada.
4. A compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência é justificada, resultando na exasperação
da pena intermediária em 1/12.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo provido para alterar a decisão
monocrática, mantendo a atenuante da confissão espontânea e
compensando-a parcialmente com a agravante da reincidência,
redimensionando a pena do paciente.
Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ é firme no
entendimento de que a confissão parcial ou qualificada enseja a
incidência da atenuante na dosimetria da pena em fração menor do que
a usual de 1/6. 2. A compensação parcial da atenuante da confissão
espontânea com a agravante da reincidência é permitida, resultando
na exasperação da pena em fração inferior a 1/6".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III,
"d"; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula
523; STJ, AgRg no HC 734.200/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma,
julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.