O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
paciente condenado por roubo majorado, com alegação de inidoneidade
na fundamentação para a exasperação da pena-base e pleito de redução
das frações de aumento aplicadas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se a fundamentação utilizada para a exasperação da
pena-base é idônea, especialmente quanto à valoração da
personalidade e conduta social do agente.
3. Outra questão em discussão é definir se a fração de aumento
aplicada à pena-base é adequada, considerando a valoração negativa
das circunstâncias judiciais.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação para a exasperação da
pena-base está em consonância com o entendimento jurisprudencial,
que admite a consideração de fatores como a personalidade e conduta
social do réu, desde que fundamentadas em elementos concretos dos
autos.
5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais baseou-se em
elementos como a reincidência do paciente e o fato de o crime ter
sido praticado durante o cumprimento de pena anterior.
6. A jurisprudência permite a aplicação cumulativa das causas de
aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta, o que foi
observado no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação para a exasperação da
pena-base deve estar baseada em elementos concretos dos autos. 2. É
permitida a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena,
desde que haja fundamentação concreta.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP,
art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2.398.304/DF, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 761.777/SP,
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. CAUSAS DE AUMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
paciente condenado por roubo majorado, com alegação de inidoneidade
na fundamentação para a exasperação da pena-base e pleito de redução
das frações de aumento aplicadas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se a fundamentação utilizada para a exasperação da
pena-base é idônea, especialmente quanto à valoração da
personalidade e conduta social do agente.
3. Outra questão em discussão é definir se a fração de aumento
aplicada à pena-base é adequada, considerando a valoração negativa
das circunstâncias judiciais.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação para a exasperação da
pena-base está em consonância com o entendimento jurisprudencial,
que admite a consideração de fatores como a personalidade e conduta
social do réu, desde que fundamentadas em elementos concretos dos
autos.
5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais baseou-se em
elementos como a reincidência do paciente e o fato de o crime ter
sido praticado durante o cumprimento de pena anterior.
6. A jurisprudência permite a aplicação cumulativa das causas de
aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta, o que foi
observado no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação para a exasperação da
pena-base deve estar baseada em elementos concretos dos autos. 2. É
permitida a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena,
desde que haja fundamentação concreta.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP,
art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2.398.304/DF, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 761.777/SP,
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2398304>>-DF
(PERSONALIDADE DO AGENTE - VALORAÇÃO NEGATIVA - CRIME PRATICADO
DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR)
STJ - <<AgRg no HC 761777>>-SP, <<AgRg no HC 752992>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - TERCEIRA FASE - CONCURSO DE MAJORANTES)
STJ - <<HC 542236>>-SP, <<AgRg no HC 512001>>-SP,
<<HC 472771>>-SC
(TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA -
INCIDÊNCIA CUMULATIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME)
STJ - <<AgRg no HC 598746>>-SC, <<HC 560059>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1091134 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-22 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2082958 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-08-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 1060143 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-05-05 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA