STJ — 978793

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98b7c9ca0f09b7971738ccd28a2586bf015149211c07763f10b0c5cf3c3509ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917977
Número de registro na fonte
202500307985
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 98b7c9ca0f09b7971738ccd28a2586bf015149211c07763f10b0c5cf3c3509ee
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 98b7c9ca0f09b7971738ccd28a2586bf015149211c07763f10b0c5cf3c3509ee
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por roubo majorado, com alegação de inidoneidade na fundamentação para a exasperação da pena-base e pleito de redução das frações de aumento aplicadas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base é idônea, especialmente quanto à valoração da personalidade e conduta social do agente. 3. Outra questão em discussão é definir se a fração de aumento aplicada à pena-base é adequada, considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais.

III. Razões de decidir

4. A fundamentação para a exasperação da pena-base está em consonância com o entendimento jurisprudencial, que admite a consideração de fatores como a personalidade e conduta social do réu, desde que fundamentadas em elementos concretos dos autos. 5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais baseou-se em elementos como a reincidência do paciente e o fato de o crime ter sido praticado durante o cumprimento de pena anterior. 6. A jurisprudência permite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta, o que foi observado no caso em questão.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação para a exasperação da pena-base deve estar baseada em elementos concretos dos autos. 2. É permitida a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.398.304/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 761.777/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. CAUSAS DE AUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por roubo majorado, com alegação de inidoneidade na fundamentação para a exasperação da pena-base e pleito de redução das frações de aumento aplicadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base é idônea, especialmente quanto à valoração da personalidade e conduta social do agente. 3. Outra questão em discussão é definir se a fração de aumento aplicada à pena-base é adequada, considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir 4. A fundamentação para a exasperação da pena-base está em consonância com o entendimento jurisprudencial, que admite a consideração de fatores como a personalidade e conduta social do réu, desde que fundamentadas em elementos concretos dos autos. 5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais baseou-se em elementos como a reincidência do paciente e o fato de o crime ter sido praticado durante o cumprimento de pena anterior. 6. A jurisprudência permite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta, o que foi observado no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação para a exasperação da pena-base deve estar baseada em elementos concretos dos autos. 2. É permitida a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.398.304/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 761.777/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no AREsp 2398304>>-DF (PERSONALIDADE DO AGENTE - VALORAÇÃO NEGATIVA - CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR) STJ - <<AgRg no HC 761777>>-SP, <<AgRg no HC 752992>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - TERCEIRA FASE - CONCURSO DE MAJORANTES) STJ - <<HC 542236>>-SP, <<AgRg no HC 512001>>-SP, <<HC 472771>>-SC (TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - INCIDÊNCIA CUMULATIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME) STJ - <<AgRg no HC 598746>>-SC, <<HC 560059>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.