Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 982366 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bf93f45536020c811675962bc1418237dc3f16971cd8f415ea8877cf42647704. SHA-256 do comentário: a52d50c89f414c146ccc47b10616224c5c0534fac4ac3c57ede3653205b89a54.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava
nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri devido ao uso
de uniforme prisional e algemas pela agravante, além de decisão dos
jurados supostamente contrária às provas dos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há nulidade da decisão de pronúncia e se o uso de uniforme
prisional e algemas durante a sessão de julgamento do Tribunal do
Júri configura nulidade.
3. A questão também envolve a análise da manifestamente
contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos, bem como a
fundamentação para a exasperação da pena-base e a aplicação das
agravantes genéricas previstas no artigo 61, II, "c" e "e", do
Código Penal.
III. Razões de decidir
4. O capítulo da nulidade da decisão de
pronúncia não foi apreciado pelo Tribunal a quo, inviável a
apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
5. A nulidade não exsurge do simples comparecimento do acusado na
Sessão Plenária com as vestimentas usuais dos presos, sendo certo
que diariamente julgamentos ocorrem nessa condição. Desponta-se, em
verdade, constrangimento ilegal quando, pleiteada a substituição dos
trajes, dentro de uma estratégia defensiva traçada, o Juízo, sem
pormenores, indefere o pedido, havendo cerceamento da plenitude de
defesa do réu nesse ponto, haja vista não lhe ser proibido buscar a
melhor forma, dentre dos parâmetros da razoabilidade, de se
apresentar ao júri.
6. No que tange à nulidade em virtude do suposto uso indevido das
algemas durante a sessão, conforme atesta a Ata de Julgamento, o
Magistrado determinou a retirada das algemas dos acusados antes
mesmo da composição do Conselho de Sentença, razão pela qual sequer
houve arguição de nulidade na oportunidade vertente.
7. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Na espécie,
conforme trechos acima colacionados, verifica-se que o Tribunal
local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu
que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária
à prova dos autos, tendo eles optado pela tese acusatória.
8. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada
idônea, com base na premeditação e nas consequências do crime.
9. A aplicação das agravantes genéricas foi adequada, considerando o
contexto fático e a relação entre a agravante e a vítima.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade não exsurge do simples uso de
uniforme prisional e algemas, sendo necessário demonstrar efetivo
prejuízo. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser
respeitada, salvo quando a decisão for absolutamente divorciada das
provas dos autos. 3. A decisão dos jurados não é manifestamente
contrária à prova dos autos quando há suporte probatório para a tese
acolhida."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; Código
Penal, art. 61, II, "c" e "e".Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 781.074/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 1478300/ES, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/09/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE
DE JULGAMENTO. USO DE UNIFORME PRISIONAL E ALGEMAS. NECESSIDADE DE
DEMOSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
DOSIMETRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava
nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri devido ao uso
de uniforme prisional e algemas pela agravante, além de decisão dos
jurados supostamente contrária às provas dos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há nulidade da decisão de pronúncia e se o uso de uniforme
prisional e algemas durante a sessão de julgamento do Tribunal do
Júri configura nulidade.
3. A questão também envolve a análise da manifestamente
contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos, bem como a
fundamentação para a exasperação da pena-base e a aplicação das
agravantes genéricas previstas no artigo 61, II, "c" e "e", do
Código Penal.
III. Razões de decidir
4. O capítulo da nulidade da decisão de
pronúncia não foi apreciado pelo Tribunal a quo, inviável a
apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
5. A nulidade não exsurge do simples comparecimento do acusado na
Sessão Plenária com as vestimentas usuais dos presos, sendo certo
que diariamente julgamentos ocorrem nessa condição. Desponta-se, em
verdade, constrangimento ilegal quando, pleiteada a substituição dos
trajes, dentro de uma estratégia defensiva traçada, o Juízo, sem
pormenores, indefere o pedido, havendo cerceamento da plenitude de
defesa do réu nesse ponto, haja vista não lhe ser proibido buscar a
melhor forma, dentre dos parâmetros da razoabilidade, de se
apresentar ao júri.
6. No que tange à nulidade em virtude do suposto uso indevido das
algemas durante a sessão, conforme atesta a Ata de Julgamento, o
Magistrado determinou a retirada das algemas dos acusados antes
mesmo da composição do Conselho de Sentença, razão pela qual sequer
houve arguição de nulidade na oportunidade vertente.
7. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Na espécie,
conforme trechos acima colacionados, verifica-se que o Tribunal
local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu
que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária
à prova dos autos, tendo eles optado pela tese acusatória.
8. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada
idônea, com base na premeditação e nas consequências do crime.
9. A aplicação das agravantes genéricas foi adequada, considerando o
contexto fático e a relação entre a agravante e a vítima.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade não exsurge do simples uso de
uniforme prisional e algemas, sendo necessário demonstrar efetivo
prejuízo. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser
respeitada, salvo quando a decisão for absolutamente divorciada das
provas dos autos. 3. A decisão dos jurados não é manifestamente
contrária à prova dos autos quando há suporte probatório para a tese
acolhida."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; Código
Penal, art. 61, II, "c" e "e".Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 781.074/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 1478300/ES, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/09/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE DE JULGAMENTO - USO DE UNIFORME PRISIONAL E ALGEMAS -
NECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 958310>>-SP
(TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2534100>>-SE, <<AgRg no HC 915611>>-PE
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - PREMEDITAÇÃO DO DELITO)
STJ - <<AgRg no HC 697666>>-RS, <<AgRg no HC 721052>>-ES
(DOSIMETRIA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME)
STJ - <<AgRg no HC 499458>>-MS
(CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA - QUALIFICADORA
SOBEJANTE - CONSIDERAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 833825>>-PE
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1074743 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 3196751 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 1004475 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 982366 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bf93f45536020c811675962bc1418237dc3f16971cd8f415ea8877cf42647704. SHA-256 do comentário:a52d50c89f414c146ccc47b10616224c5c0534fac4ac3c57ede3653205b89a54.