STJ — 2207400

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79663d42feb43d3ca15f7d76fa92ced876b36d48c366ebb9953def7ffb8d939c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante questiona a dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a embriaguez e o ciúme podem ser considerados fundamentos idôneos para valorar negativamente a culpabilidade e aplicar a agravante do motivo fútil na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada. 4. A embriaguez, ao potencializar o perigo da conduta, pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável, conforme jurisprudência do STJ. 5. O ciúme, como motivo torpe, foi fundamentado concretamente pelas instâncias ordinárias, justificando a aplicação da agravante.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A embriaguez pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena. 2. O ciúme, como motivo torpe, justifica a aplicação da agravante do motivo fútil." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.633/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.378.182/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.03.2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EMBRIAGUEZ E CIÚME COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante questiona a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a embriaguez e o ciúme podem ser considerados fundamentos idôneos para valorar negativamente a culpabilidade e aplicar a agravante do motivo fútil na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada. 4. A embriaguez, ao potencializar o perigo da conduta, pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável, conforme jurisprudência do STJ. 5. O ciúme, como motivo torpe, foi fundamentado concretamente pelas instâncias ordinárias, justificando a aplicação da agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A embriaguez pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena. 2. O ciúme, como motivo torpe, justifica a aplicação da agravante do motivo fútil." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.633/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.378.182/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.03.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.