O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte
agravante questiona a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a embriaguez e o ciúme podem ser considerados fundamentos idôneos
para valorar negativamente a culpabilidade e aplicar a agravante do
motivo fútil na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é vinculada a
parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na
escolha da sanção penal, desde que motivada.
4. A embriaguez, ao potencializar o perigo da conduta, pode ser
valorada como circunstância judicial desfavorável, conforme
jurisprudência do STJ.
5. O ciúme, como motivo torpe, foi fundamentado concretamente pelas
instâncias ordinárias, justificando a aplicação da agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A embriaguez pode ser valorada como
circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena. 2. O
ciúme, como motivo torpe, justifica a aplicação da agravante do
motivo fútil."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.633/ES, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg nos
EDcl no AREsp 1.378.182/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 19.03.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EMBRIAGUEZ E
CIÚME COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte
agravante questiona a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a embriaguez e o ciúme podem ser considerados fundamentos idôneos
para valorar negativamente a culpabilidade e aplicar a agravante do
motivo fútil na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é vinculada a
parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na
escolha da sanção penal, desde que motivada.
4. A embriaguez, ao potencializar o perigo da conduta, pode ser
valorada como circunstância judicial desfavorável, conforme
jurisprudência do STJ.
5. O ciúme, como motivo torpe, foi fundamentado concretamente pelas
instâncias ordinárias, justificando a aplicação da agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A embriaguez pode ser valorada como
circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena. 2. O
ciúme, como motivo torpe, justifica a aplicação da agravante do
motivo fútil."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.633/ES, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg nos
EDcl no AREsp 1.378.182/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 19.03.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.