Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS CONCRETO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre el…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS CONCRETO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da
dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise
aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - Na hipótese, o Tribunal de origem, de forma motivada e de
acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 59, do
Código Penal, considerou os múltiplos antecedentes criminais
desfavoráveis ao paciente.
IV - As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para
valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a
pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis
in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos.
V - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância
judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos
para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética
dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito" (AgRg no
REsp n. 1.433.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de
Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
VI - In casu, não há desproporção no aumento da pena-base de cada
delito, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos
princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi
do art. 42 da Lei n. 11.343/06, ausente, portanto, notória
ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
VII - Quanto ao regime inicial para o resgate da reprimenda, insta
consignar que, conforme o disposto no artigo 33, § 3º, do Código
Penal, além do quantum da pena, também deve haver a análise das
circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma
legal.
VIII - In casu, o regime adequado à hipótese é o inicial fechado,
nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, uma vez que o paciente é
reincidente e detém circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 732839 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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