STJ — 995218
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 298e73b8c324fde186393177e800f9fcbf0f0a8bf5a9038afd0ab9264016700c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou
de conceder a ordem de ofício. O agravante foi condenado à pena de
17 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela
prática continuada do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A,
c/c o art. 71, ambos do Código Penal), com agravante do art. 61, II,
f. A defesa alegou ausência de provas seguras, fragilidade do
conjunto probatório, inexistência de vestígios periciais,
contradições nos depoimentos e relevância do voto vencido
absolutório em apelação. Requereu absolvição com base no art. 386,
VII, do CPP ou substituição da prisão por medidas cautelares, dada a
idade do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de
vestígios materiais afasta a materialidade do crime de estupro de
vulnerável praticado por atos libidinosos diversos da conjunção
carnal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação
que justifique a concessão de habeas corpus substitutivo ou de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de
Justiça reconhece que a prática de atos libidinosos com menor de 14
anos consuma o crime de estupro de vulnerável, ainda que sem
conjunção carnal, sendo dispensável o laudo pericial para atestar a
materialidade. No crime de estupro de vulnerável perpetrado por meio
de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a materialidade
delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em
sede de exame pericial.
4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por
depoimentos de familiares e outras testemunhas, possui valor
probante diferenciado nos crimes sexuais praticados na
clandestinidade.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto
probatório, destacando a firmeza e consistência das declarações da
vítima e sua consonância com outros elementos dos autos, afastando a
tese absolutória.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, tendo em vista
que o acórdão recorrido fundamenta de forma racional a condenação,
não havendo ilegalidade manifesta.
7. A pretensão de reavaliar o mérito da condenação demanda reexame
do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita
do habeas corpus, conforme Súmula 7 do STJ.
8. O pedido de substituição da prisão por cautelares diversas não
foi deduzido no habeas corpus originário e tampouco foi objeto de
decisão pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal
vedada e supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, nos crimes sexuais
contra vulneráveis, tem especial relevância e pode, quando coerente
e corroborada por outros elementos, fundamentar condenação, mesmo na
ausência de vestígios materiais, especialmente quando a imputação é
de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. 2. A consumação do
estupro de vulnerável prescinde de conjunção carnal, bastando a
prática de atos libidinosos. 3. A ausência de flagrante ilegalidade
impede a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. 4. A
inovação recursal em agravo regimental é vedada quando ausente no
pedido inicial de habeas corpus.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA
CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA
CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS
EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO
REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou
de conceder a ordem de ofício. O agravante foi condenado à pena de
17 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela
prática continuada do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A,
c/c o art. 71, ambos do Código Penal), com agravante do art. 61, II,
f. A defesa alegou ausência de provas seguras, fragilidade do
conjunto probatório, inexistência de vestígios periciais,
contradições nos depoimentos e relevância do voto vencido
absolutório em apelação. Requereu absolvição com base no art. 386,
VII, do CPP ou substituição da prisão por medidas cautelares, dada a
idade do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de
vestígios materiais afasta a materialidade do crime de estupro de
vulnerável praticado por atos libidinosos diversos da conjunção
carnal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação
que justifique a concessão de habeas corpus substitutivo ou de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de
Justiça reconhece que a prática de atos libidinosos com menor de 14
anos consuma o crime de estupro de vulnerável, ainda que sem
conjunção carnal, sendo dispensável o laudo pericial para atestar a
materialidade. No crime de estupro de vulnerável perpetrado por meio
de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a materialidade
delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em
sede de exame pericial.
4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por
depoimentos de familiares e outras testemunhas, possui valor
probante diferenciado nos crimes sexuais praticados na
clandestinidade.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto
probatório, destacando a firmeza e consistência das declarações da
vítima e sua consonância com outros elementos dos autos, afastando a
tese absolutória.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, tendo em vista
que o acórdão recorrido fundamenta de forma racional a condenação,
não havendo ilegalidade manifesta.
7. A pretensão de reavaliar o mérito da condenação demanda reexame
do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita
do habeas corpus, conforme Súmula 7 do STJ.
8. O pedido de substituição da prisão por cautelares diversas não
foi deduzido no habeas corpus originário e tampouco foi objeto de
decisão pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal
vedada e supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, nos crimes sexuais
contra vulneráveis, tem especial relevância e pode, quando coerente
e corroborada por outros elementos, fundamentar condenação, mesmo na
ausência de vestígios materiais, especialmente quando a imputação é
de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. 2. A consumação do
estupro de vulnerável prescinde de conjunção carnal, bastando a
prática de atos libidinosos. 3. A ausência de flagrante ilegalidade
impede a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. 4. A
inovação recursal em agravo regimental é vedada quando ausente no
pedido inicial de habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LAUDO PERICIAL - MATERIALIDADE DELITIVA - CONSTATAÇÃO DE VESTÍGIOS
- EXAME PERICIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2803005>>-PA, <<AgRg no HC 928393>>-RN,
<<AgRg no AREsp 2456945>>-GO
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<EDcl no AgRg no HC 959053>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1878116>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 ART:0217A
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
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