Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIES DIVERSAS
DE CRIMES. AUSENTE AS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR DE EXECUÇÃO
DOS DELITOS. ACÓRDÃO REFORMADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os crimes de estupro de vulnerável e importunação sexual não se
alinham, sob o prisma da tutela penal, como crimes da mesma espécie:
o estupro de vulnerável tutela a intangibilidade sexual e o
desenvolvimento da personalidade de menores de 14 anos, com
presunção de violência em qualquer ato libidinoso, ao passo que a
importunação sexual protege a liberdade/autonomia sexual da vítima,
sem presunção legal de violência, o que afasta a identidade típica
exigida pelo art. 71 do Código Penal.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente
no julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos
(Tema n. 1.202), consolidou entendimento de que não é possível
reconhecer continuidade delitiva entre estupro de vulnerável e
estupro qualificado por violência ou grave ameaça, justamente por
tutelarem bens jurídicos distintos, orientação que, por analogia,
reforça a inviabilidade de continuidade delitiva entre estupro de
vulnerável e importunação sexual.
- Ainda que se cogitasse, em tese, de eventual aproximação entre os
tipos, o caso concreto não preenche os requisitos objetivos da
continuidade delitiva, pois os crimes foram praticados em períodos
amplamente distintos - estupro de vulnerável em 2020 e importunação
sexual ao longo de 2021 - com intervalo superior ao parâmetro
temporal usualmente adotado pela jurisprudência (cerca de 30 dias),
relativizado apenas em hipóteses específicas que não se verificam
nos autos.
- Igualmente não se constatam condições semelhantes de lugar e modo
de execução: o estupro de vulnerável ocorreu na cidade de Cabo
Frio, aproveitando-se o agente de momentos em que entrava no mar com
a vítima, enquanto a importunação sexual se deu em outro município
(Petrópolis), na residência da vítima e na residência do acusado, em
contexto fático distinto, o que impede considerar os atos
subsequentes como continuação natural dos primeiros.
- Ausentes, portanto, tanto a identidade de espécie entre os
delitos quanto as condições semelhantes de tempo, lugar e modo de
execução exigidas pelo art. 71 do Código Penal, mostra-se indevido o
reconhecimento de continuidade delitiva entre estupro de vulnerável
e importunação sexual, devendo incidir a regra do concurso material
do art. 69 do Código Penal, tal como estabelecido na sentença de
primeiro grau.
- Recurso especial provido, nos termos do dispositivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIES DIVERSAS
DE CRIMES. AUSENTE AS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR DE EXECUÇÃO
DOS DELITOS. ACÓRDÃO REFORMADO.
1. Os crimes de estupro de vulnerável e importunação sexual não se
alinham, sob o prisma da tutela penal, como crimes da mesma espécie:
o estupro de vulnerável tutela a intangibilidade sexual e o
desenvolvimento da personalidade de menores de 14 anos, com
presunção de violência em qualquer ato libidinoso, ao passo que a
importunação sexual protege a liberdade/autonomia sexual da vítima,
sem presunção legal de violência, o que afasta a identidade típica
exigida pelo art. 71 do Código Penal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente
no julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos
(Tema n. 1.202), consolidou entendimento de que não é possível
reconhecer continuidade delitiva entre estupro de vulnerável e
estupro qualificado por violência ou grave ameaça, justamente por
tutelarem bens jurídicos distintos, orientação que, por analogia,
reforça a inviabilidade de continuidade delitiva entre estupro de
vulnerável e importunação sexual.
3. Ainda que se cogitasse, em tese, de eventual aproximação entre os
tipos, o caso concreto não preenche os requisitos objetivos da
continuidade delitiva, pois os crimes foram praticados em períodos
amplamente distintos - estupro de vulnerável em 2020 e importunação
sexual ao longo de 2021 - com intervalo superior ao parâmetro
temporal usualmente adotado pela jurisprudência (cerca de 30 dias),
relativizado apenas em hipóteses específicas que não se verificam
nos autos.
4. Igualmente não se constatam condições semelhantes de lugar e modo
de execução: o estupro de vulnerável ocorreu na cidade de Cabo
Frio, aproveitando-se o agente de momentos em que entrava no mar com
a vítima, enquanto a importunação sexual se deu em outro município
(Petrópolis), na residência da vítima e na residência do acusado, em
contexto fático distinto, o que impede considerar os atos
subsequentes como continuação natural dos primeiros.
5. Ausentes, portanto, tanto a identidade de espécie entre os
delitos quanto as condições semelhantes de tempo, lugar e modo de
execução exigidas pelo art. 71 do Código Penal, mostra-se indevido o
reconhecimento de continuidade delitiva entre estupro de vulnerável
e importunação sexual, devendo incidir a regra do concurso material
do art. 69 do Código Penal, tal como estabelecido na sentença de
primeiro grau.
6. Recurso especial provido, nos termos do dispositivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<HC 931648>>-SP, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1202
(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITO TEMPORAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1503538>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00069 ART:00071 ART:0215A ART:0217A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2230135 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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