STJ — 2230135

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 731c5d541122eaf4fb98a427be4210521ba4f42ee3bce962ffeb5d119c8115f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438465
Número de registro na fonte
202503284787
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2230135 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 731c5d541122eaf4fb98a427be4210521ba4f42ee3bce962ffeb5d119c8115f4. SHA-256 do comentário: e3b75b3f6a3e055e37e60cec5e850707c496ea75b41ced5a50b478ba4d8ad8f1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIES DIVERSAS DE CRIMES. AUSENTE AS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR DE EXECUÇÃO DOS DELITOS. ACÓRDÃO REFORMADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os crimes de estupro de vulnerável e importunação sexual não se alinham, sob o prisma da tutela penal, como crimes da mesma espécie: o estupro de vulnerável tutela a intangibilidade sexual e o desenvolvimento da personalidade de menores de 14 anos, com presunção de violência em qualquer ato libidinoso, ao passo que a importunação sexual protege a liberdade/autonomia sexual da vítima, sem presunção legal de violência, o que afasta a identidade típica exigida pelo art. 71 do Código Penal.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.202), consolidou entendimento de que não é possível reconhecer continuidade delitiva entre estupro de vulnerável e estupro qualificado por violência ou grave ameaça, justamente por tutelarem bens jurídicos distintos, orientação que, por analogia, reforça a inviabilidade de continuidade delitiva entre estupro de vulnerável e importunação sexual.
  3. Ainda que se cogitasse, em tese, de eventual aproximação entre os tipos, o caso concreto não preenche os requisitos objetivos da continuidade delitiva, pois os crimes foram praticados em períodos amplamente distintos - estupro de vulnerável em 2020 e importunação sexual ao longo de 2021 - com intervalo superior ao parâmetro temporal usualmente adotado pela jurisprudência (cerca de 30 dias), relativizado apenas em hipóteses específicas que não se verificam nos autos.
  4. Igualmente não se constatam condições semelhantes de lugar e modo de execução: o estupro de vulnerável ocorreu na cidade de Cabo Frio, aproveitando-se o agente de momentos em que entrava no mar com a vítima, enquanto a importunação sexual se deu em outro município (Petrópolis), na residência da vítima e na residência do acusado, em contexto fático distinto, o que impede considerar os atos subsequentes como continuação natural dos primeiros.
  5. Ausentes, portanto, tanto a identidade de espécie entre os delitos quanto as condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução exigidas pelo art. 71 do Código Penal, mostra-se indevido o reconhecimento de continuidade delitiva entre estupro de vulnerável e importunação sexual, devendo incidir a regra do concurso material do art. 69 do Código Penal, tal como estabelecido na sentença de primeiro grau.
  6. Recurso especial provido, nos termos do dispositivo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIES DIVERSAS DE CRIMES. AUSENTE AS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR DE EXECUÇÃO DOS DELITOS. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Os crimes de estupro de vulnerável e importunação sexual não se alinham, sob o prisma da tutela penal, como crimes da mesma espécie: o estupro de vulnerável tutela a intangibilidade sexual e o desenvolvimento da personalidade de menores de 14 anos, com presunção de violência em qualquer ato libidinoso, ao passo que a importunação sexual protege a liberdade/autonomia sexual da vítima, sem presunção legal de violência, o que afasta a identidade típica exigida pelo art. 71 do Código Penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.202), consolidou entendimento de que não é possível reconhecer continuidade delitiva entre estupro de vulnerável e estupro qualificado por violência ou grave ameaça, justamente por tutelarem bens jurídicos distintos, orientação que, por analogia, reforça a inviabilidade de continuidade delitiva entre estupro de vulnerável e importunação sexual. 3. Ainda que se cogitasse, em tese, de eventual aproximação entre os tipos, o caso concreto não preenche os requisitos objetivos da continuidade delitiva, pois os crimes foram praticados em períodos amplamente distintos - estupro de vulnerável em 2020 e importunação sexual ao longo de 2021 - com intervalo superior ao parâmetro temporal usualmente adotado pela jurisprudência (cerca de 30 dias), relativizado apenas em hipóteses específicas que não se verificam nos autos. 4. Igualmente não se constatam condições semelhantes de lugar e modo de execução: o estupro de vulnerável ocorreu na cidade de Cabo Frio, aproveitando-se o agente de momentos em que entrava no mar com a vítima, enquanto a importunação sexual se deu em outro município (Petrópolis), na residência da vítima e na residência do acusado, em contexto fático distinto, o que impede considerar os atos subsequentes como continuação natural dos primeiros. 5. Ausentes, portanto, tanto a identidade de espécie entre os delitos quanto as condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução exigidas pelo art. 71 do Código Penal, mostra-se indevido o reconhecimento de continuidade delitiva entre estupro de vulnerável e importunação sexual, devendo incidir a regra do concurso material do art. 69 do Código Penal, tal como estabelecido na sentença de primeiro grau. 6. Recurso especial provido, nos termos do dispositivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<HC 931648>>-SP, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1202 (CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITO TEMPORAL) STJ - <<AgRg no REsp 1503538>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.