Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-07-04
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63e1803cc4945251bb90564fafdf1f5821056996cb613b2ab65db01f083b79d7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 215800 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 63e1803cc4945251bb90564fafdf1f5821056996cb613b2ab65db01f083b79d7. SHA-256 do comentário: 6abb397b4a758bdeba84a6e794f263cb8258093ee5c421d25c6b4417757e2503.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus,
no qual o agravante alegava nulidade em relação à interceptação
telefônica, à não realização de interrogatório e à ouvida de
testemunhas arroladas pela defesa, além do indeferimento de perícia
técnica de voz.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há nulidade processual decorrente da não realização de
diligências essenciais, como perícia técnica de voz, e se o habeas
corpus é a via adequada para discutir tais nulidades, considerando
que a apelação interposta ainda está pendente de julgamento.
III. Razões de decidir
3. A Corte entendeu que o habeas corpus não é
a via adequada para o julgamento antecipado de matéria que foi
objeto de recurso de apelação já interposto pela defesa, estando em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A pendência de julgamento da apelação criminal impede a
apreciação das nulidades alegadas, pois a matéria será melhor
examinada no âmbito da apelação, que possui efeito devolutivo amplo.
5. Não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse a
concessão do habeas corpus, uma vez que as instâncias ordinárias
ainda não esgotaram suas manifestações.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para o
julgamento antecipado de matéria objeto de recurso de apelação
pendente de julgamento. 2. A pendência de julgamento da apelação
impede a apreciação de nulidades alegadas em habeas corpus, salvo em
caso de ilegalidade flagrante."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 859.866/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no RHC 193.315/MG, Rel. Min. Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, DJe 18.03.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus,
no qual o agravante alegava nulidade em relação à interceptação
telefônica, à não realização de interrogatório e à ouvida de
testemunhas arroladas pela defesa, além do indeferimento de perícia
técnica de voz.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há nulidade processual decorrente da não realização de
diligências essenciais, como perícia técnica de voz, e se o habeas
corpus é a via adequada para discutir tais nulidades, considerando
que a apelação interposta ainda está pendente de julgamento.
III. Razões de decidir
3. A Corte entendeu que o habeas corpus não é
a via adequada para o julgamento antecipado de matéria que foi
objeto de recurso de apelação já interposto pela defesa, estando em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A pendência de julgamento da apelação criminal impede a
apreciação das nulidades alegadas, pois a matéria será melhor
examinada no âmbito da apelação, que possui efeito devolutivo amplo.
5. Não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse a
concessão do habeas corpus, uma vez que as instâncias ordinárias
ainda não esgotaram suas manifestações.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para o
julgamento antecipado de matéria objeto de recurso de apelação
pendente de julgamento. 2. A pendência de julgamento da apelação
impede a apreciação de nulidades alegadas em habeas corpus, salvo em
caso de ilegalidade flagrante."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 859.866/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no RHC 193.315/MG, Rel. Min. Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, DJe 18.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 215800 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
63e1803cc4945251bb90564fafdf1f5821056996cb613b2ab65db01f083b79d7. SHA-256 do comentário:6abb397b4a758bdeba84a6e794f263cb8258093ee5c421d25c6b4417757e2503.