Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aeea0f65f5834420861bcfba8753fb74f2bc369f9a12cfed0b05e9a609b344e3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 154058 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aeea0f65f5834420861bcfba8753fb74f2bc369f9a12cfed0b05e9a609b344e3. SHA-256 do comentário: 0db142053e77cdb00ed7f624aad404de4fe90553e9dd0ac56b0f4aeb0533d30c.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava a nulidade da prova juntada aos autos da ação penal
originária.
2. A defesa alega que a juntada de vídeo fornecido pela vítima, sem
a documentação da cadeia de custódia, implicou na perda de uma
chance processual para comprovação de eventual causa eximente de
responsabilidade do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a juntada de vídeo pela vítima, sem a documentação da cadeia de
custódia, acarreta nulidade da prova e se tal nulidade pode ser
reconhecida na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A via do habeas corpus não comporta o
revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inadequada para
discutir a complexidade dos fatos e nuances da cadeia probatória.
5. Não há evidência de que a não juntada da gravação original das
câmeras de segurança tenha causado perda de uma chance concreta de
comprovação de causa justificante ou privilégio.
6. O presente remédio constitucional tem por escopo tão somente a
proteção ao direito de locomoção diante de ameaça ou lesão
decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, mediante
prova pré-constituída, o que não se verifica na espécie.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A via do habeas corpus não é adequada para
discutir nulidade de prova em razão de complexidade
fático-probatória. 2. O presente remédio constitucional objetiva a
tutela ao direito de locomoção em casos de ameaça ou de lesão
decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º, III; CPP, art.
158-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC
179537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Parcionik.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA EM AÇÃO PENAL.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADDE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava a nulidade da prova juntada aos autos da ação penal
originária.
2. A defesa alega que a juntada de vídeo fornecido pela vítima, sem
a documentação da cadeia de custódia, implicou na perda de uma
chance processual para comprovação de eventual causa eximente de
responsabilidade do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a juntada de vídeo pela vítima, sem a documentação da cadeia de
custódia, acarreta nulidade da prova e se tal nulidade pode ser
reconhecida na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A via do habeas corpus não comporta o
revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inadequada para
discutir a complexidade dos fatos e nuances da cadeia probatória.
5. Não há evidência de que a não juntada da gravação original das
câmeras de segurança tenha causado perda de uma chance concreta de
comprovação de causa justificante ou privilégio.
6. O presente remédio constitucional tem por escopo tão somente a
proteção ao direito de locomoção diante de ameaça ou lesão
decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, mediante
prova pré-constituída, o que não se verifica na espécie.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A via do habeas corpus não é adequada para
discutir nulidade de prova em razão de complexidade
fático-probatória. 2. O presente remédio constitucional objetiva a
tutela ao direito de locomoção em casos de ameaça ou de lesão
decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º, III; CPP, art.
158-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC
179537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Parcionik.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 154058 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
aeea0f65f5834420861bcfba8753fb74f2bc369f9a12cfed0b05e9a609b344e3. SHA-256 do comentário:0db142053e77cdb00ed7f624aad404de4fe90553e9dd0ac56b0f4aeb0533d30c.