Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70afb8be91d7b76e6b5d9f652496fc0dd579f288600161c9c6300b16b944530c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 215487 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 70afb8be91d7b76e6b5d9f652496fc0dd579f288600161c9c6300b16b944530c. SHA-256 do comentário: 860164406116eba5ff43fdd0c8a84b115492086e4e1e4559b6372195f8611d42.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
medida de afastamento do lar imposta à Agravante, em razão de
alegações de maus tratos à sua genitora e dilapidação do patrimônio
do pai.
2. A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de garantir a
integridade física e psíquica da genitora da Agravante, que se
encontra em situação de vulnerabilidade devido à idade avançada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do Relator, baseada em jurisprudência
dominante, viola o princípio da colegialidade e se a medida de
afastamento do lar é justificada pelas circunstâncias do caso.
4. A Agravante alega constrangimento ilegal na manutenção da medida,
afirmando que a dinâmica familiar é distinta e que foi vítima de
violência doméstica, o que demandaria a revisão da decisão.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática do Relator não viola
o princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência
dominante e pode ser submetida ao Órgão Colegiado por meio de
controle recursal.
6. As medidas protetivas de urgência, como o afastamento do lar, são
adequadas e proporcionais para assegurar a integridade física e
psíquica da genitora da Agravante, considerando as alegações de maus
tratos e a situação de vulnerabilidade da vítima.
7. A análise da tese acerca de quanto aos maus tratos alegados, a
dinâmica familiar é bastante distinta, bem como no que se refere à
alegação de foi vítima de violência doméstica no âmbito da
residência; demandam incursão no acervo fático-probatório, o que é
inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática baseada em
jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade. 2.
Medidas protetivas de urgência são adequadas e proporcionais para
assegurar a integridade de vítimas em situação de vulnerabilidade.
3. A análise de alegações que demandam incursão no acervo
fático-probatório é inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 901.900/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/5/2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.385.603/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
20/5/2024; STJ, AgRg no HC 900.326/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira,
DJe 10/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Medidas protetivas de
urgência. Afastamento do lar. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
medida de afastamento do lar imposta à Agravante, em razão de
alegações de maus tratos à sua genitora e dilapidação do patrimônio
do pai.
2. A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de garantir a
integridade física e psíquica da genitora da Agravante, que se
encontra em situação de vulnerabilidade devido à idade avançada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do Relator, baseada em jurisprudência
dominante, viola o princípio da colegialidade e se a medida de
afastamento do lar é justificada pelas circunstâncias do caso.
4. A Agravante alega constrangimento ilegal na manutenção da medida,
afirmando que a dinâmica familiar é distinta e que foi vítima de
violência doméstica, o que demandaria a revisão da decisão.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática do Relator não viola
o princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência
dominante e pode ser submetida ao Órgão Colegiado por meio de
controle recursal.
6. As medidas protetivas de urgência, como o afastamento do lar, são
adequadas e proporcionais para assegurar a integridade física e
psíquica da genitora da Agravante, considerando as alegações de maus
tratos e a situação de vulnerabilidade da vítima.
7. A análise da tese acerca de quanto aos maus tratos alegados, a
dinâmica familiar é bastante distinta, bem como no que se refere à
alegação de foi vítima de violência doméstica no âmbito da
residência; demandam incursão no acervo fático-probatório, o que é
inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática baseada em
jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade. 2.
Medidas protetivas de urgência são adequadas e proporcionais para
assegurar a integridade de vítimas em situação de vulnerabilidade.
3. A análise de alegações que demandam incursão no acervo
fático-probatório é inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 901.900/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/5/2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.385.603/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
20/5/2024; STJ, AgRg no HC 900.326/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira,
DJe 10/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 215487 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
70afb8be91d7b76e6b5d9f652496fc0dd579f288600161c9c6300b16b944530c. SHA-256 do comentário:860164406116eba5ff43fdd0c8a84b115492086e4e1e4559b6372195f8611d42.