STJ — 2764865

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eba13cb09e5c1813debb9633851b57d6c24ad573e29c9d70e14a9e3fb8f84360

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918431
Número de registro na fonte
202403805542
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2764865 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eba13cb09e5c1813debb9633851b57d6c24ad573e29c9d70e14a9e3fb8f84360. SHA-256 do comentário: be41d7b3bfa150662f2c6ccbce6aac07eff17ea1a3fdcb3e9cd6bb2125fc64be.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que deu provimento a recurso especial para restabelecer a condenação do recorrido pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, reformando acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que absolvera o réu, aplicando o princípio do in dubio pro reo, sob o argumento de insuficiência probatória e ausência de dolo específico de satisfazer a lascívia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se os elementos constantes do acórdão recorrido são suficientes para configurar o crime de estupro de vulnerável, em especial quanto à presença do dolo específico de satisfazer a lascívia; e(ii) analisar se a decisão de absolvição pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, assume especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise, em que as declarações da vítima encontram amparo nos relatos das testemunhas e nos demais elementos coligidos nos autos. 4. O entendimento do Tribunal de origem, ao absolver o réu, considerou como insuficiente a prova do dolo específico de satisfazer a lascívia, sustentando que a conduta de passar a mão nas nádegas da vítima e expor o órgão genital não seria suficiente para configurar o crime de estupro de vulnerável. Tal conclusão, entretanto, está em desacordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o dolo específico de satisfazer a lascívia decorre do próprio caráter sexual da conduta. 5. Nos termos do Tema 1.121/STJ, "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o ato libidinoso inclui toda conduta que atente contra a dignidade sexual, com o propósito de satisfazer a lascívia, sendo irrelevante a superficialidade ou a ligeireza do ato. Assim, a prática de apalpar as nádegas da vítima e, em seguida, expor o órgão genital e chamá-la para próximo configura, inequivocamente, o crime de estupro de vulnerável. 7. O afastamento da condenação, com base na suposta desproporcionalidade entre a conduta e a pena prevista para o delito, viola os princípios da legalidade e da proteção integral da criança e do adolescente, insculpidos no art. 227 da Constituição Federal. 8. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, pois o caso trata de mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, não havendo necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. 9. Por conseguinte, a decisão que absolveu o recorrido merece reforma, restabelecendo-se a sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TIPO PENAL CONFIGURADO. DOLO PRESENTE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que deu provimento a recurso especial para restabelecer a condenação do recorrido pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, reformando acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que absolvera o réu, aplicando o princípio do in dubio pro reo, sob o argumento de insuficiência probatória e ausência de dolo específico de satisfazer a lascívia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se os elementos constantes do acórdão recorrido são suficientes para configurar o crime de estupro de vulnerável, em especial quanto à presença do dolo específico de satisfazer a lascívia; e(ii) analisar se a decisão de absolvição pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, assume especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise, em que as declarações da vítima encontram amparo nos relatos das testemunhas e nos demais elementos coligidos nos autos. 4. O entendimento do Tribunal de origem, ao absolver o réu, considerou como insuficiente a prova do dolo específico de satisfazer a lascívia, sustentando que a conduta de passar a mão nas nádegas da vítima e expor o órgão genital não seria suficiente para configurar o crime de estupro de vulnerável. Tal conclusão, entretanto, está em desacordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o dolo específico de satisfazer a lascívia decorre do próprio caráter sexual da conduta. 5. Nos termos do Tema 1.121/STJ, "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o ato libidinoso inclui toda conduta que atente contra a dignidade sexual, com o propósito de satisfazer a lascívia, sendo irrelevante a superficialidade ou a ligeireza do ato. Assim, a prática de apalpar as nádegas da vítima e, em seguida, expor o órgão genital e chamá-la para próximo configura, inequivocamente, o crime de estupro de vulnerável. 7. O afastamento da condenação, com base na suposta desproporcionalidade entre a conduta e a pena prevista para o delito, viola os princípios da legalidade e da proteção integral da criança e do adolescente, insculpidos no art. 227 da Constituição Federal. 8. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, pois o caso trata de mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, não havendo necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. 9. Por conseguinte, a decisão que absolveu o recorrido merece reforma, restabelecendo-se a sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no REsp 2012036>>-MG (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 2102045>>-SP, <<AgRg no REsp 1496402>>-MG, <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918), <<REsp 1959697>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.