Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-09-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af73552f5f89495e6960450ba907820e51ed5c42a00492de6b4615f3c9180b5f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2899735 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: af73552f5f89495e6960450ba907820e51ed5c42a00492de6b4615f3c9180b5f. SHA-256 do comentário: eb9c9ae9d9412a142e86b077567d1d1a598df1845be0f694030be4001a8cb8e1.
Prioridade absoluta não é retórica. Ela se traduz em preferência no atendimento em serviços públicos, na destinação privilegiada de recursos para políticas da infância e na precedência de proteção diante de qualquer situação de risco. Quando direitos entram em choque, o interesse da criança tende a prevalecer.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por E. L. de A. F. em relação à
decisão monocrática do Relator, que havia negado provimento ao
recurso especial para manter sua condenação à pena de 8 anos de
reclusão, em regime semiaberto, pela prática de fato tipificado como
estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). A defesa
postula a absolvição e alega erro de proibição, dada a pequena
diferença de idade, consentimento da vítima e manutenção de vínculo
familiar decorrente do nascimento de filho da relação entre réu e
vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar
a aplicação literal do art. 217-A do CP e da Súmula 593 do STJ
diante das particularidades do caso concreto; (ii) estabelecer se a
conduta do agravante pode ser considerada atípica em razão de erro
de proibição inescusável, configurando hipótese de exclusão da
culpabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de
Justiça, por meio da Súmula 593, estabelece que a vulnerabilidade de
menores de 14 anos é absoluta e irrelevante o consentimento, a
experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento
afetivo. Mesmo assim, a subsunção da tese uniforme não pode afastar
a análise das circunstâncias do caso concreto.
4. No caso, o relacionamento se deu entre jovem de 19 anos e
adolescente de 13 anos, com consentimento da ofendida, ciência e
aceitação da família, sobrevindo o nascimento de um filho, ao qual o
agravante sempre prestou assistência afetiva e material. O acervo
probatório revela que o agravante incorreu em erro de proibição, sem
plena consciência da ilicitude de sua conduta no contexto de uma
união estável e pública.
5. A proteção integral da criança nascida da relação, garantida pelo
art. 227 da Constituição da República e pela Lei 13.257/2016 (Marco
Legal da Primeira Infância), justifica solução que preserve o
núcleo familiar constituído e evite traumas mais graves decorrentes
de condenação penal dpo réu como pai.
6. A técnica do distinguishing autoriza o afastamento da tese
sumulada quando as peculiaridades do caso concreto revelam
inexistência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado.
7. A subsunção formal da conduta ao art. 217-A do CP deixa de se
converter automaticamente em infração penal material, diante da
ausência de relevante lesão social.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental provido para absolver o recorrente, com
fundamento no art. 386, III, do CPP.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP.
RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE JOVEM DE 19 ANOS E ADOLESCENTE DE 13
ANOS. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. NASCIMENTO DE FILHO. ASSISTÊNCIA
MATERIAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
DISTINGUISHING DA SÚMULA 593/STJ. ABSOLVIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por E. L. de A. F. em relação à
decisão monocrática do Relator, que havia negado provimento ao
recurso especial para manter sua condenação à pena de 8 anos de
reclusão, em regime semiaberto, pela prática de fato tipificado como
estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). A defesa
postula a absolvição e alega erro de proibição, dada a pequena
diferença de idade, consentimento da vítima e manutenção de vínculo
familiar decorrente do nascimento de filho da relação entre réu e
vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar
a aplicação literal do art. 217-A do CP e da Súmula 593 do STJ
diante das particularidades do caso concreto; (ii) estabelecer se a
conduta do agravante pode ser considerada atípica em razão de erro
de proibição inescusável, configurando hipótese de exclusão da
culpabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de
Justiça, por meio da Súmula 593, estabelece que a vulnerabilidade de
menores de 14 anos é absoluta e irrelevante o consentimento, a
experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento
afetivo. Mesmo assim, a subsunção da tese uniforme não pode afastar
a análise das circunstâncias do caso concreto.
4. No caso, o relacionamento se deu entre jovem de 19 anos e
adolescente de 13 anos, com consentimento da ofendida, ciência e
aceitação da família, sobrevindo o nascimento de um filho, ao qual o
agravante sempre prestou assistência afetiva e material. O acervo
probatório revela que o agravante incorreu em erro de proibição, sem
plena consciência da ilicitude de sua conduta no contexto de uma
união estável e pública.
5. A proteção integral da criança nascida da relação, garantida pelo
art. 227 da Constituição da República e pela Lei 13.257/2016 (Marco
Legal da Primeira Infância), justifica solução que preserve o
núcleo familiar constituído e evite traumas mais graves decorrentes
de condenação penal dpo réu como pai.
6. A técnica do distinguishing autoriza o afastamento da tese
sumulada quando as peculiaridades do caso concreto revelam
inexistência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado.
7. A subsunção formal da conduta ao art. 217-A do CP deixa de se
converter automaticamente em infração penal material, diante da
ausência de relevante lesão social.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental provido para absolver o recorrente, com
fundamento no art. 386, III, do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto rerratificado do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista), Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VOTO VISTA - DISTINGUISHING - TEORIA DA DERROTABILIDADE DO
ENUNCIADO NORMATIVO)
STJ - <<REsp 1953607>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1120),
<<CC 199079>>-RN, <<AgRg no AREsp 2124411>>-MG,
<<AgRg no HC 703002>>-GO, <<HC 684875>>-DF
STF - [[HC 124306]], [[ADI 3689]]
(VOTO VISTA - DISTINGUISHING - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSENTIMENTO
DA VÍTIMA - CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR)
STJ - <<AREsp 1555030>>-GO, <<REsp 1524494>>-RN,
<<AgRg no REsp 2029009>>-RN,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2177806>>-CE,
<<AgRg no REsp 2064843>>-SE, <<AgRg no REsp 2015310>>-MG,
<<REsp 1977165>>-MS, <<AgRg no REsp 2045280>>-SC
(VOTO VISTA - ERRO DE PROIBIÇÃO INVENCÍVEL)
STF - [[RHC 212345]], [[RE 567985]]
Súmulas mencionadas no registro
STJ:593
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013257 ANO:2016
***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00386 INC:00003
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000593
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00227
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2389611 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-04-10 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 194060 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2024-06-19 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 2480591 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-05-26 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2899735 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
af73552f5f89495e6960450ba907820e51ed5c42a00492de6b4615f3c9180b5f. SHA-256 do comentário:eb9c9ae9d9412a142e86b077567d1d1a598df1845be0f694030be4001a8cb8e1.