Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO
RÉU. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, sustentando a possibilidade de celebração de
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em caso de tráfico de drogas
de pequena monta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i)
verificar se houve inovação recursal; (ii) definir se a decisão
monocrática proferida com fundamento na Súmula n. 568 do STJ viola o
princípio da colegialidade; e (iii) verificar se a recusa do
Ministério Público em oferecer o ANPP, ainda que em face de ré
primária e sem antecedentes, configura ilegalidade passível de
correção judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental, embora tempestivo e
com impugnação da decisão agravada, deve ser parcialmente conhecido,
pois veicula causa de pedir e pedido não contidos no recurso
especial, qual seja, reanálise da condenação diante de julgado do
STF a respeito do art. 28 da Lei de drogas 4. A decisão monocrática
do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da
colegialidade, pois admite a interposição de agravo regimental para
análise pelo colegiado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do
Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do
investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada
ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e
suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso
concreto.
- No caso em exame, a recusa do Ministério Público, referenda pelo
órgão superior, em celebrar o acordo foi devidamente fundamentada.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, o Poder
Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de
oferecer o ANPP, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
ausência de fundamentação na recusa, o que não ocorreu no caso
concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e
improvido.
Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não
constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do
Ministério Público. 2. A recusa fundamentada do Ministério Público
em oferecer o ANPP não configura constrangimento ilegal. 3. O Poder
Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de
oferecer o ANPP, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência
de fundamentação na recusa. 4. A decisão monocrática do relator,
com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da
colegialidade, pois admite a interposição de agravo regimental para
análise pelo colegiado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
- Não cabe inovação recursal em agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.
STJ, Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 978.688/SP, Rel.
Min> Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em . 18/2/2025
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO
RÉU. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, sustentando a possibilidade de celebração de
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em caso de tráfico de drogas
de pequena monta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i)
verificar se houve inovação recursal; (ii) definir se a decisão
monocrática proferida com fundamento na Súmula n. 568 do STJ viola o
princípio da colegialidade; e (iii) verificar se a recusa do
Ministério Público em oferecer o ANPP, ainda que em face de ré
primária e sem antecedentes, configura ilegalidade passível de
correção judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental, embora tempestivo e
com impugnação da decisão agravada, deve ser parcialmente conhecido,
pois veicula causa de pedir e pedido não contidos no recurso
especial, qual seja, reanálise da condenação diante de julgado do
STF a respeito do art. 28 da Lei de drogas 4. A decisão monocrática
do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da
colegialidade, pois admite a interposição de agravo regimental para
análise pelo colegiado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do
Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do
investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada
ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e
suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso
concreto.
6. No caso em exame, a recusa do Ministério Público, referenda pelo
órgão superior, em celebrar o acordo foi devidamente fundamentada.
7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, o Poder
Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de
oferecer o ANPP, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
ausência de fundamentação na recusa, o que não ocorreu no caso
concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e
improvido.
Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não
constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do
Ministério Público. 2. A recusa fundamentada do Ministério Público
em oferecer o ANPP não configura constrangimento ilegal. 3. O Poder
Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de
oferecer o ANPP, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência
de fundamentação na recusa. 4. A decisão monocrática do relator,
com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da
colegialidade, pois admite a interposição de agravo regimental para
análise pelo colegiado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. Não cabe inovação recursal em agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.
STJ, Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 978.688/SP, Rel.
Min> Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em . 18/2/2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - PRERROGATIVA DISCRICIONÁRIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - RECUSA FUNDAMENTADA)
STJ - <<AgRg no HC 901592>>-SE, <<AgRg no HC 978688>>-SP,
<<AgRg no RHC 205546>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2430310 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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