Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-01
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc48a2681ee6756c2c9b320eecf51ecfc0e9110dc558059978a5a9ea55a9f10d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2766010 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dc48a2681ee6756c2c9b320eecf51ecfc0e9110dc558059978a5a9ea55a9f10d. SHA-256 do comentário: a04faf959a5122a4555f00270bea137d4ac09980f96ae72c84d08b179ee2962d.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito do art. 2º,
II, da Lei n. 8.137/90.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não
persecução penal foi válida, considerando a habitualidade delitiva
do agravante.
3. Outra questão envolve a análise da necessidade de comprovação de
dolo específico para a condenação pelo delito de apropriação
indébita tributária.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que a recusa do Ministério Público em propor o acordo de não
persecução penal foi correta, devido à habitualidade delitiva do
agravante, que praticou o delito por 27 vezes, respondendo ainda por
outra ação penal relacionada a crime tributário.
5. A jurisprudência desta Corte Superior alinha-se ao entendimento
de que o acordo de não persecução penal não constitui direito
subjetivo do investigado, podendo tal avença ser motivadamente
recusada pelo Ministério Público.
6. A caracterização do dolo de apropriação e a prática contumaz é
suficiente para configurar a tipicidade do delito de apropriação
indébita tributária.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal não
configura um direito subjetivo do investigado, podendo tal avença
ser motivadamente recusada pelo Ministério Público. 2. A
habitualidade delitiva impede o acordo de não persecução penal. 3. A
tipicidade do delito de apropriação indébita tributária exige
apenas dolo de apropriação e a prática contumaz."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n. 8.137/1990,
art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
878.674/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/5/2024; STJ, AgRg no RHC 185.308/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; e STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.
2.013.545/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 2/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito do art. 2º,
II, da Lei n. 8.137/90.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não
persecução penal foi válida, considerando a habitualidade delitiva
do agravante.
3. Outra questão envolve a análise da necessidade de comprovação de
dolo específico para a condenação pelo delito de apropriação
indébita tributária.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que a recusa do Ministério Público em propor o acordo de não
persecução penal foi correta, devido à habitualidade delitiva do
agravante, que praticou o delito por 27 vezes, respondendo ainda por
outra ação penal relacionada a crime tributário.
5. A jurisprudência desta Corte Superior alinha-se ao entendimento
de que o acordo de não persecução penal não constitui direito
subjetivo do investigado, podendo tal avença ser motivadamente
recusada pelo Ministério Público.
6. A caracterização do dolo de apropriação e a prática contumaz é
suficiente para configurar a tipicidade do delito de apropriação
indébita tributária.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal não
configura um direito subjetivo do investigado, podendo tal avença
ser motivadamente recusada pelo Ministério Público. 2. A
habitualidade delitiva impede o acordo de não persecução penal. 3. A
tipicidade do delito de apropriação indébita tributária exige
apenas dolo de apropriação e a prática contumaz."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n. 8.137/1990,
art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
878.674/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/5/2024; STJ, AgRg no RHC 185.308/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; e STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.
2.013.545/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 2/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - OFERECIMENTO - FACULDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO)
STJ - <<AgRg no HC 878674>>-SC, <<AgRg no RHC 185308>>-DF
(APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA - DOLO ESPECÍFICO OU FRAUDE -
COMPROVAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2013545>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2644472>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ART:00002 INC:00002
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2094085 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-02-14 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 2548204 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-22 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2842559 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2766010 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dc48a2681ee6756c2c9b320eecf51ecfc0e9110dc558059978a5a9ea55a9f10d. SHA-256 do comentário:a04faf959a5122a4555f00270bea137d4ac09980f96ae72c84d08b179ee2962d.