Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20ac82e56510a604605a5794f51bb0739cef52e5fab84fa0c5283d79150f2df0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214970 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 20ac82e56510a604605a5794f51bb0739cef52e5fab84fa0c5283d79150f2df0. SHA-256 do comentário: 082fffdad0fbb75b127c8844c9892ebb91eea55b48b46b354eaa09c797106be7.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
buscava o trancamento da ação penal por suposta ausência de justa
causa para o aditamento da denúncia, que incluiu novo crime com base
nos fatos narrados.
2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de
lesão corporal, ameaça e, após aditamento, por estupro, com base na
instrução criminal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação
penal, considerando a nova narrativa e o aditamento da denúncia.
4. A defesa alega que o aditamento da denúncia carece de justa
causa, pois se baseia exclusivamente em novo testemunho.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de
prova da materialidade.
6. A presença de indícios mínimos de autoria e de provas da
materialidade foi verificada, amparada nos fatos narrados e
deduzidos na exordial acusatória, conforme o art. 41 do Código de
Processo Penal.
7. A ciência e participação da defesa na instrução criminal
justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante
ilegalidade.
8. As questões apresentadas pela defesa dizem respeito ao mérito da
ação penal e serão analisadas após exame do acervo probatório pelo
juiz da instrução.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de
prova da materialidade. 2. A ciência e participação da defesa na
instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo
flagrante ilegalidade que ocasione o trancamento da ação penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 383; CPP,
art. 384; CPP, art. 418; CPP, art. 569.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
buscava o trancamento da ação penal por suposta ausência de justa
causa para o aditamento da denúncia, que incluiu novo crime com base
nos fatos narrados.
2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de
lesão corporal, ameaça e, após aditamento, por estupro, com base na
instrução criminal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação
penal, considerando a nova narrativa e o aditamento da denúncia.
4. A defesa alega que o aditamento da denúncia carece de justa
causa, pois se baseia exclusivamente em novo testemunho.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de
prova da materialidade.
6. A presença de indícios mínimos de autoria e de provas da
materialidade foi verificada, amparada nos fatos narrados e
deduzidos na exordial acusatória, conforme o art. 41 do Código de
Processo Penal.
7. A ciência e participação da defesa na instrução criminal
justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante
ilegalidade.
8. As questões apresentadas pela defesa dizem respeito ao mérito da
ação penal e serão analisadas após exame do acervo probatório pelo
juiz da instrução.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de
prova da materialidade. 2. A ciência e participação da defesa na
instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo
flagrante ilegalidade que ocasione o trancamento da ação penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 383; CPP,
art. 384; CPP, art. 418; CPP, art. 569.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214970 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
20ac82e56510a604605a5794f51bb0739cef52e5fab84fa0c5283d79150f2df0. SHA-256 do comentário:082fffdad0fbb75b127c8844c9892ebb91eea55b48b46b354eaa09c797106be7.